A regulamentação do PIX: o arranjo de pagamento do Banco Central A regulamentação do PIX: o arranjo de pagamento do Banco Central

A regulamentação do PIX: o arranjo de pagamento do Banco Central

Ainda há falta de informações sobre alguns parâmetros

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Através do Edital de Consulta Pública nº 76/2020, com prazo para manifestação finalizado no dia 18 deste mês, o Banco Central (Bacen) ofereceu uma boa ideia do que podemos esperar da regulamentação atinente ao PIX, o arranjo de pagamento do Bacen.

De início, já vemos que as regras entrarão em vigor em novembro de 2020 e a regulamentação deverá ser utilizada de forma subsidiária pelas instituições autorizadas que estejam obrigadas a outras regulações do Bacen. Ou seja, em caso de conflito, a regulação específica à instituição autorizada deverá prevalecer.

Estabeleceu-se também a abrangência do PIX às seguintes modalidades de arranjos de pagamento: de transferência, baseado em conta de depósito e doméstico; de transferência, baseado em conta pré-paga e doméstico; de compra, baseado em conta de depósito e doméstico; e, de compra, baseado em conta pré-paga e doméstico.

Os pontos interessantes são que o Bacen utilizou a expressão “iniciação de um PIX” para se referir às transações realizadas através de seu arranjo de pagamento, abordagem interessante que demonstra a força da autarquia em impor à novidade ao mercado. E ainda determinou que os participantes do PIX deverão disponibilizar aos seus clientes, por meio de aplicativo de celular, a possibilidade de “fazer um PIX”. Afinal, não há como falar em inclusão financeira sem a disponibilização de serviços financeiro através de aplicativos para celulares.

E as facilidades não param por aí. Para que o cliente “inicie um PIX”, precisará deter apenas uma chave para endereçamento, ou um QR Code dinâmico, ou um QR Code estático, ou um localizador padrão de recursos (URL). A “chave para endereçamento” pode ser apenas um número de telefone celular, um endereço de e-mail, o número de inscrição no CPF, o número de inscrição no CNPJ, ou, ainda, um Endereço Virtual de Pagamento (EVP). Ou seja, nada de preencher várias informações bancárias, como somos obrigados a fazer hoje com TED/DOC. 

O Bacen também pretende fortalecer a marca atribuída ao PIX, assim, todos participantes são obrigados a utilizar a marca de propriedade do Bacen.

Sobre as modalidades de participação, o PIX admitiu as seguintes: provedor de conta transacional e ente governamental, sendo este último somente a Secretaria do Tesouro Nacional e com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.

Poderá atuar como provedor de conta transacional a instituição financeira ou instituição de pagamento que oferte conta transacional ao usuário final, inclusive a instituição de pagamento não sujeita à autorização de funcionamento pelo Bacen.

A participação no PIX é obrigatória para as instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen com mais de 500 mil contas de clientes ativas. Instituições nestas condições terão 90 dias para submeter ao Bacen uma solicitação de adesão ao PIX como provedor de conta transacional.

Vale frisar que as instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Bacen deverão aderir às regras e condições e aos procedimentos estabelecidos pelo Bacen para o PIX, além de possuir contrato firmado com participante responsável, possuir capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações definidas pelo Bacen, e comprovar integralização de no mínimo R$ 2 milhões de capital.

Aqui, ressalta-se a classificação feita pelo Bacen, onde o participante contratante é aquele participante do PIX não sujeito à autorização de funcionamento pelo Bacen que contrata os serviços do participante responsável, sendo este último participante do PIX (instituição autorizada a funcionar Bacen), que se responsabiliza pela atuação do participante contratante.

Aliás, caberá ao participante responsável “fiscalizar” o participante contratante, conferindo se este cumpre as regras impostas pelo Bacen para uso do PIX, podendo, para tanto, utilizar-se dos serviços de auditoria credenciada pelo Bacen e custeada pelo participante contratante. E para o cumprimento desta fiscalização, o Bacen estabeleceu que o participante responsável é solidariamente responsável pelos causados pelo participante contratante, facultada previsão contratual de direito de regresso.

Com o intuito de aprimorar os serviços ofertados através do PIX, o Bacen criou o Fórum PIX, que consiste em um comitê consultivo permanente, sendo o Bacen o próprio Coordenador do Fórum PIX. O Fórum PIX é integrado pelos participantes do arranjo; provedores e potenciais provedores de serviços de tecnologia da informação; e os usuários pagadores e recebedores.

A regulamentação também prevê penalidades pelo desrespeito às regras do PIX, sendo elas advertência, multa, suspensão e exclusão, que podem ser aplicadas pelo Bacen isolada ou cumulativamente aos participantes infratores. É Interessante frisar neste ponto que uma hipótese de imposição de penalidades pelo Bacen ao participante é a quantidade excessiva de reclamações procedentes de usuários finais, ou seja, claramente o PIX veio para servir aos usuários finais e não às instituições.

Sedimentando este entendimento, temos um capítulo inteiro na regulamentação dedicado à experiência do usuário final, onde o Bacen impõe aos participantes que estes devem ofertar ao usuário final uma experiência, dentre outras regras,  simples e segura.

A crítica à regulamentação apresentada até então pelo Bacen diz respeito à falta de informação quanto à periodicidade e as informações que devem ser prestadas pelos participantes do PIX para fins de monitoramento do cumprimento das regulamentações, bem como, não há previsão de tempos máximos para as transações de pagamento no âmbito do PIX.

Porém, haja vista a complexidade de implementar-se um arranjo de pagamento nos termos do PIX, e em justiça ao grande trabalho do Bacen com a Agenda BC#, cremos que, em tempo, teremos tais definições de forma positiva.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.