Qual o momento de alterar tipo tributário? Qual o momento de alterar tipo tributário?

Qual o momento de alterar tipo tributário?

Um dos principais e mais comuns erros de muitos empresários é escolher o regime tributário e depois pensar em seu modelo de negócio

Por Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Uma das maiores dores que o empreendedor sente quando inicia as suas atividades é a escolha pelo Regime Tributário adequado para o seu negócio. Isso porque, é notório que o Sistema Tributário Nacional é um dos mais complexos e onerosos do planeta terra, fato este que torna tal escolha tão difícil.

Em que pese a dificuldade acima referida, é de suma importância que você, na qualidade de empreendedor, primeiramente, tenha um modelo de negócio claro, um MVP consolidado para daí então começar a pensar no Regime Tributário. Um dos principais erros que muitos empresários cometem é fazer o caminho inverso: eles escolhem um regime tributário para daí então pensar no seu modelo de negócio.

Tal erro pode inviabilizar sua empresa, meus caros.

Dito isso, vamos a análise da caracterização de cada regime tributário e qual é o momento em que se deve alterá-lo:

Simples Nacional: Conhecido popularmente por ser um “regime tributário diferenciado” (o que é discutível), o Simples Nacional é regulamentado pela Lei Complementar nº 123 de 2006. Neste caso, os impostos a serem pagos serão calculados com base na receita bruta mensal auferida, e as alíquotas incidentes estão previstas em cada um dos anexos da Lei nº. 123 de 2006.

A principal vantagem deste regime tributário é que o contribuinte consegue recolher oito tributos distintos em uma única guia, quais sejam: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição Destinada para a Seguridade Social, sem prejuízo do pagamento dos demais tributos isoladamente. Desta forma, o trabalho contábil da empresa optante pelo Simples Nacional é muito mais simples.

Em que pese as facilidades referidas, é importante você ficar atento a sua receita bruta durante o ano fiscal, uma vez que, caso a sua empresa ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ela será desenquadrada do Simples Nacional. Ainda, existe um número pré-estipulado de atividades que podem ser exercidas sob este regime tributário.

Outro ponto que deve ser considerado por aqueles que pretendem optar pelo Simples Nacional é que a mesma atividade pode ser enquadrada em Anexos distintos da Lei nº. 123 de 2006 dependendo da sua folha salarial, uma vez que, quanto maior ela for, menor será a alíquota a ser paga.

Nesse sentido, se a folha salarial da sua empresa for mais enxuta, ou ainda se ela auferir uma receita bruta grande, mas um baixo lucro, talvez o regime do Simples Nacional não seja a opção mais vantajosa, sendo o caso de repensar o regime tributário.

Lucro Presumido: É uma forma simplificada de se calcular a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Tal simplificação consiste em percentuais pré-estipulados em lei, as quais serão aplicadas sobre a receita operacional bruta somadas as demais receitas auferidas. Os percentuais são separados de acordo com as atividades realizadas, sendo que todas as pessoas jurídicas podem fazer uso deste regime tributário desde que não estejam legalmente obrigadas a aderirem ao regime geral (Lucro Real).

A opção pelo Lucro Presumido vale a pena quando o lucro real da sua empresa for superior ao percentual previsto em lei, ou seja, ao seu lucro presumido. Para isso, há de se fazer um largo detalhamento da realidade contábil da sua empresa, o que nem sempre é possível para empresas que estão descapitalizadas ou em fase inicial de constituição.

Lucro Real: Trata-se do regime geral, em que pese ser o mais complexo dos três. Nele, o imposto será calculado com base no lucro contábil auferido pela Pessoa Jurídica acrescido dos ajustes definidos em lei.

Por conta disso, é possível que seja constatado que a empresa está operando no prejuízo e, consequentemente, não haverá imposto a ser recolhido. Ou seja, esta é uma boa opção para as empresas que estão atuando com uma margem mínima de lucro ou de forma deficitária.

Mas, cuidado: a escolha por este regime tributário não afeta somente as questões relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, mas de todos os demais tributos incidentes no segmento em que as empresas atuam. Por conta disso, antes de se optar por este regime, deve se fazer uma análise tributária, contemplando o impacto fiscal como um todo, sendo necessária um amplo suporte contábil e jurídico para tanto.

Então, caro leitor, em primeiro lugar, você deve ter um modelo de negócio concebido para depois delimitar a sua estratégia tributária. Feito isso, em um segundo momento, você deve investir numa organização contábil capaz de te mostrar todos os fatores acima elencados que te levarão a alterar o seu regime tributário ou não, lembrando sempre que, uma vez escolhido determinado regime, ele só poderá ser alterado no ano seguinte.

Dúvidas sobre tributação? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar.

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Barcellos é integrante do time do escritório.