Estágios: veja 5 dicas sobre contrato Estágios: veja 5 dicas sobre contrato

Estágios: veja 5 dicas sobre contrato

Empresas estão sujeitas à Lei do Estágio

Renan Raffo e Layon Lopes*

A contratação para estágios é uma prática já bastante difundida e cada vez mais crescente no mercado de tecnologia. Não apenas por ser uma modalidade de contratação com custos relativamente baixos para as empresas, mas porque, principalmente, é um instrumento pelo qual os empresários conseguem encontrar talentos, não raro ainda bastante prematuros, com alto potencial de desenvolvimento profissional.

Neste sentido, inúmeros são os relatos de pessoas que iniciaram em estágios em uma empresa e, com o passar do tempo, após serem ‘lapidados’ profissionalmente, chegaram a ocupar cargos de liderança nesta mesma companhia. Com o crescimento constante de estagiários nas equipes, uma série de cuidados deve ser observada para que esta relação não seja desenvolvida de forma incorreta, de modo a causar prejuízos ao estagiário e à empresa.

Antes de mais nada, faz-se necessário ter em mente que a relação de estágio possui caráter pedagógico, pois, por meio desta, o estagiário poderá adquirir e ampliar conhecimentos que lhe capacitem para o mercado profissional. Justamente por isso, ao contratar um estagiário, a empresa deve ter cautela em relação às atribuições que lhe são delegadas, pois estará lidando com um profissional ainda em evolução, que sequer concluiu seus estudos na respectiva área de atuação, o que significa que não lhe devem ser encarregadas responsabilidades e cobranças tal como a um colaborador celetista. 

Ultrapassadas estas considerações iniciais, listamos, abaixo, algumas questões fundamentais a que as empresas devem se atentar quando forem realizar a contratação de estagiários:

Quem são as figuras da relação de estágio?

A relação de estágio é composta pelo estudante, que será o estagiário; a entidade concedente, que que será a empresa tomadora do estágio; a instituição de ensino em que o estudante esteja regularmente matriculado e frequentando algum curso; e, eventualmente, a empresa agente de integração.

Por tratar-se de uma atividade pedagógica, o estágio deve, necessariamente, ser aceito e acompanhando pela instituição de ensino. Isto porque o estágio deverá ter correlação com o curso em que o estagiário estiver matriculado, uma vez que o seu propósito é justamente que o estudante aprimore seus conhecimentos e capacidades profissionais. 

A figura da empresa agente de integração não é obrigatória nas relações de estágios. Muitas vezes, a contratação ocorre diretamente entre a empresa e a instituição de ensino, sem qualquer intermediação de terceiros. No entanto, estas empresas cumprem papel importante, pois realizam uma série de procedimentos e assumem várias obrigações indispensáveis à relação de estágio (como, por exemplo, a negociação da contratação de seguro contra acidentes pessoais).

Não obstante, o §3º do art. 5º da Lei 11.788 (“Lei do Estágio”) determina que os agentes de integração respondem civilmente mediante aquelas relações de estágio firmadas de forma irregular, o que concede maior proteção ao estagiário.

Quais os limites legais que devem ser observados?

A Lei do Estágio traz uma série de disposições que regulam obrigações e direitos a cada parte da relação de estágio. De forma geral, a empresa, ao contratar um estagiário, deve estar ciente das seguintes limitações legais:

  1. A carga horária máxima para estágios de nível médio e superior é de 6 horas diárias/30 horas semanais;
  2. O prazo máximo de vigência do contrato de estágio será sempre de 2 anos;
  3. Estágio não é equivalente a emprego, logo, as responsabilidades, cobranças e expectativas em relação ao estagiário devem ser proporcionais à relação;
  4. As atividades desenvolvidas no dia-a-dia pelo estagiário devem ter relação com aquelas descritas no Termo de Compromisso de Estágio (“TCE”), sob o risco de reconhecimento de vínculo empregatícios.

Quais são os direitos do estagiário?

  1. Em dias de avaliação, deve ser concedido ao estagiário o direito de cumprir carga horário pela metade, a fim de que possa dedicar-se aos estudos;
  2. Em se tratando de estágio não obrigatório, isto é, que não esteja previsto na grade curricular do curso do estudante como necessário, o estagiário fará jus ao recebimento de uma bolsa e de auxílio transporte;
  3. A cada 12 meses cumpridos, o estagiário fará jus a 30 dias de recesso remunerado, se este receber bolsa.
  4. O estagiário poderá receber auxílio a título de alimentação e saúde, mas não há previsão legal obrigando a concessão de tais benefícios.

 Quais as obrigações da empresa?

  1. As principais obrigações da empresa tomadora do estágio são as seguintes:
  2. Celebrar o TCE com a instituição de ensino e zelar pelo seu devido cumprimento, respeitando as suas condições e limites;
  3. Disponibilizar ao estagiário instalações adequadas, que contribuam para o seu desenvolvimento e aprendizagem;
  4. Indicar funcionário de seu quadro pessoal para acompanhar, orientar e supervisionar diretamente o estagiário (cada funcionário poderá supervisionar, no máximo, 10 estagiários ao mesmo tempo);
  5. Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Quantos estagiários uma empresa pode ter?

Segundo o art. 17 da Lei do Estágio, há um número máximo que cada empresa pode ter em seu quadro funcional, que varia de acordo com o número de colaboradores celetistas que esta possua. Se a empresa tiver entre 1 e 5 empregados, terá direito a contratar 1 estagiário; de 6 a 10 empregados, poderá ter 2 estagiários; de 11 a 25 empregados, até 5 estagiários; e, se tiver mais de 25 empregados, poderá ter o número máximo de estagiário equivalente a 20% do total de empregados. Caso este cálculo percentual resulte em fração, poderá ser arredondado para o número imediatamente superior. 

No segmento de tecnologia, é muito comum que empresas, especialmente em fase inicial de atividades, sejam compostas apenas pelos seus sócios fundadores, sem que haja qualquer empregado em seu quadro funcional. A grande dúvida que surge, então, é se estas empresas podem contratar estagiários… e a resposta é sim! Isto porque a própria Lei do Estágio, no §4º do art. 17, exclui a limitação acima referida para estágios de nível superior e nível médio superior. Portanto, a contratação de estagiário é permitida, sem que haja, inclusive, número máximo previsto em lei para tal!

Há de se observar, contudo, que a mera permissão legal a que empresas contratem estagiários de nível superior e nível médio sem restrições numéricas não deve servir como mecanismo de disfarce de relações de emprego.

A Lei do Estágio é bastante incisiva ao determinar que, havendo qualquer incongruência entre as previsões do TCE e a prática cotidiana do estágio, caberá à Justiça Trabalhista proceder ao reconhecimento do vínculo empregatício entre empresa e estagiário, restando a companhia, por sua vez, condenada ao recolhimento de todas as verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias decorrentes desta relação. 

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

* Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Raffo é integrante do time do escritório.

Foto: Divulgação.