REGISTRO DE MARCA

Tudo que você precisa saber sobre registro de marca

CONCEITO DE MARCA E SUA NATUREZA

Segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pelo registro de marcas no Brasil, define marca como “todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue  produtos  e  serviços  de  outros  análogos, de  procedência  diversa,  bem  como certifica  a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.”

Percebe-se, que em síntese, as marcas têm o objetivo de identificar, individualizar e distinguir determinados produtos e serviços dos demais existentes no mercado, servindo para atestar a origem destes.

Conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos dentre proibições legais. Como bem se vê a legislação nacional não traz o conceito de marca, apenas disciplina aquilo que não pode ser registrado marca, através do artigo 124 da Lei 9.279/96.

A marca, quanto à sua natureza, pode ser separada em de produto, de serviço, coletiva ou de certificação, conforme disciplina o artigo 123 e seus incisos, da Lei 9.279/96.

As marcas de produtos ou serviços possuem o mesmo objetivo, ou seja, são usadas para distinguir produto ou serviço, de igual natureza, de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (art. 1238, inciso I, Lei 9.279/96).

A marca coletiva possui uma finalidade diferente das marcas de produtos ou serviços, pois seu objetivo precípuo é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Ou seja, é aquela destinada a identificar e distinguir, no mercado, produto ou serviço proveniente de membros de uma pessoa jurídica representativa de uma coletividade, de outros produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa (art. 123,8 inciso III, Lei 9.279/96).

Já a marca de certificação é aquela usada atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (art. 1238, inciso II, Lei 9.279/96). O seu objetivo principal é informar o consumidor que o produto ou serviço distinguido por esta marca está de acordo com as normas e padrões técnicos específicos. Ex. INMETRO.

Quanto à sua apresentação, a marca é classificada entre marcas nominativas, nos quais são aquelas formadas e identificadas apenas por palavras que não tragam consigo nenhuma forma particular ou diferenciada de suas letras ou combinação de letras; figurativas, conhecidas como logotipos, pois são apresentadas através de um desenho, ou até mesmo por letras ou números, desde que escritos de maneira diferenciada e original; mistas, quando em uma mesma marca há formas figurativas e nominativas juntas; e tridimensionais, são aquelas representadas pelo formato característicos, não funcional e particular que é dado ao próprio produto ou seu recipiente, ex. frasco da Coca-Cola.

No ordenamento jurídico Brasileiro, conforme artigo 129, Lei 9.279/96, adquire-se a propriedade da marca através do registro validamente expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, adotando o sistema atributivo, originário do direito francês, visto que é o registro que atribui a propriedade de uma marca ao requerente.

PRINCÍPIOS E REQUISITOS DO REGISTRO DE MARCA

Depois de feita a conceituação e dada a natureza de marca, cabe agora demonstrar os princípios e requisitos que regem o registro de marca no ordenamento jurídico pátrio.

Os principais princípios adotados pelo INPI no processo de registro de marca são os da territorialidade, especialidade ou especificidade, e veracidade.

O princípio da territorialidade é extraído através do artigo 129 da Lei 9.279/96, quando prescreve “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei,  sendo assegurado ao titular  seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”. Sendo assim, a proteção conferida pelo registro da marca não transcende os limites territoriais do País e somente nestes limites é reconhecido o direito de propriedade e exclusividade de uso da marca registrada.

Segundo José Roberto Gusmão, “o princípio da territorialidade inerente ao direito de propriedade industrial, em geral, deriva do princípio maior da territorialidade das leis, segundo o qual as leis de determinado Estado são aplicáveis única e exclusivamente no território daquele Estado.”

A partir destas afirmações, conclui-se que a propriedade de uma marca, conferida pelo registro, produz efeitos somente no território do País em que foi registrada, não ultrapassando suas fronteiras. Aqueles que possuem uma marca registrada em outro país, deverão proceder o registro em todos os demais países em que tenham o interesse de protegê-la.

A única exceção ao princípio de territorialidade é a proteção conferida à marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP).

Sendo o Brasil signatário da CUP, compromete-se a recusar ou invalidar o registro de sinal que constitua usurpação de marca regularmente protegida, via depósito ou registro, em outro país também membro da Convenção, quando esta for notoriamente conhecida no País, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Tal regra foi introduzida na legislação brasileira através do artigo 126, da Lei 9.279/96.

Para que seja reconhecida a notoriedade, a marca implantada no mercado deve ir além das expectativas normais de conhecimento por parte do consumidor. Portanto a notoriedade da marca representa uma circunstancia em que a marca conquista grande reconhecimento do público.

Já o princípio da especialidade assegura que proteção da marca recaia sobre os produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando diferenciá-lo de outros idênticos ou similares, de origem diversa. Este princípio tem o objetivo de evitar a confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado.

Pelo princípio da especialidade a marca deve ser registrada na classe correspondente aos serviços por ela prestada ou aos produtos por ela comercializados. O Brasil adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que possui uma lista de 45 classes, 34 de produtos e 11 de serviços, com informação sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe, segundo a qual cada pedido de registro deverá enquadrar-se a uma única classe de produtos ou serviços.

Desta forma a proteção da marca “se vincula diretamente ao produto ou serviço assinalado pelo titular. Logo um signo “X” registrado para determinado produto ou serviço não mais poderá ser utilizado por outrem que queira explorar produto ou serviço do mesmo gênero.”

Em tese, o registro da marca em apenas um das classes não o direito ao titular de exigir o impedimento de registro de marca semelhante ou idêntica em outras classes, a não ser que haja estreita relação com a sua atividade.

A única exceção a este princípio é a marca de alto renome, que se depreende do artigo 125, da Lei 9.279/96, onde observa que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”

Quanto ao princípio da veracidade, se pode extraí-lo da leitura conjunta dos incisos V e X do artigo 124 da Lei 9.279/9:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

Desta forma, “o princípio da veracidade visa atestar a origem da marca em correspondência com o fabricante ou aquele que comercializa o produto no mercado. Portanto, embora a veracidade seja requisito para o registro da marca, configura também garantia ao consumidor que ao adquirir o produto ou serviço não será induzido em erro a respeito de sua origem e, ou, procedência.”

Neste sentido o INPI cita que a função do princípio da veracidade é proibir “o registro de caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que.”

Decorrentes destes princípios são extraídos os requisitos indispensáveis para a obtenção do registro da marca perante o INPI.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho “o registro de marca está sujeito a três condições: a) novidade relativa; b) não-colidência com marca notória; c) desimpedimento.”

A novidade relativa é exigida que a marca cumpra sua finalidade de identificar o produto ou serviço, diferenciando-se dos seus concorrentes, não sendo nova a marca não atenderá sua finalidade. Contudo não se exige que a marca represente novidade absoluta, não é necessário que o requerente tenha criado um novo sinal ou expressão linguística. O que deve ser nova é a utilização daquela marca nos produtos ou serviços comercializados.

Quanto à distintividade do sinal, cabe utilizar a explicação do INPI:

“A distintividade é uma das condições de fundo para validade de uma marca. E quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), é mister concluir que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado,  de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie. Na aferição do caráter distintivo do sinal, devem ser consideradas todas as circunstâncias de fato, tal como a duração de uso da marca.”

Ou seja, a marca deve ter cunho distintivo, isto é, deve ser diferente das existentes em outros produtos e serviços existentes no mercado.

Quanto a não-colidência com marca notória, conforme já exposto, este tipo de marca possui uma proteção especial, que independe de registro no INPI, sendo assim, por força do artigo 126, da Lei 9.279/96, e do artigo 6 bis, da Convenção da União de Paris, se alguém pretender apropriar-se de marca que não lhe pertence, o seu pedido de registro deverá ser indeferido pelo INPI.

O principal objetivo deste requisito é a repressão à contrafação de marcas, essa prática ilícita consiste em pedir o registro de marcas ainda não registradas e exploradas, pelos seus titulares, no Brasil, porém já utilizadas em outros países.

O desimpedimento, por fim, é o último requisito para o registro de marca.

A marca a ser registrada deverá ser licita, ou seja, não poderá ter nenhum impedimento legal para o seu registro. O sinal não poderá ser contrário à moral, aos bons costumes, à ordem pública, ou proibido por lei.

A lei vigente dispõe sobre a proibição de registro de determinados sinais em função da sua própria constituição, seja por sua forma, seja pelo seu não enquadramento na categoria de sinais visualmente perceptíveis. O artigo 124 da Lei 9.279/96, através dos seus vinte e três incisos, apresenta uma extensa lista de signos que não são registráveis como marca.

Desta forma, se a marca seguir os princípios do registro de marca e cumprir todos os seus requisitos, ela poderá ser registrada perante ao INPI, sendo que o proprietário do registro (titular da marca) gozará do direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.