Prêmio ou Bônus?

Prêmio e bônus possuem uma diferença de conceito e, principalmente, de incidência de encargos

Prêmio ou Bônus? Prêmio ou Bônus?

Por Tiságoras Mariani e Layon Lopes*

Um dos maiores equívocos cometidos pelas empresas é confundir bônus com prêmio. Ainda que o objetivo final seja o mesmo – recompensar o colaborador –, prêmio e bônus possuem uma diferença de conceito e, principalmente, de incidência de encargos.

Portanto, o objetivo do presente artigo é diferenciar prêmio ou bônus, apresentar as características de cada um deles e porquê as empresas precisam saber diferenciar corretamente as nomenclaturas para, então, evitar problemas na Justiça do Trabalho. Afinal: é prêmio ou bônus?

1) O que é Prêmio?

Conforme dispõe o art. 457, §4º da CLT, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Em razão deste conceito, via de regra, não há estipulação de metas a serem batidas, uma vez que o seu pagamento é efetuado na hipótese de o colaborador ter se distinguido dos demais, seja desempenhando seus serviços de forma superior ao esperado ou trazendo grandes resultados para a empresa.

1.1) Quais as principais características do prêmio?

Por se tratar de uma liberalidade da empresa, possui natureza indenizatória, não havendo incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, não integra a base salarial do colaborador, conforme dispõe o art. 457, §2º da CLT:  

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Este entendimento é embasado, também, na Consulta 151/2019 da Coordenação Geral de Tributação – COSIT. Inclusive, a Receita Federal estabeleceu alguns requisitos para que a verba a ser paga seja considerada, de fato, premiação:

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: 

(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; 

(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; 

(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e 

(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

1.2) Prêmio é livre de imposto? Não.

Apesar do valor pago a título de prêmio ser livre de encargos trabalhistas e previdenciários, não é possível escapar do IRRF (imposto de renda retido na fonte), uma vez que o imposto incide sobre proventos de qualquer natureza. Para que a empresa saiba o percentual a ser incidido, deverá seguir a tabela progressiva do IR.

Portanto, verifica-se que o prêmio é pago na hipótese em que ocorrer um desempenho superior ao esperado do colaborador, não integrando a base salarial e, por consequência, não havendo incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Todavia, é preciso que a empresa saiba que, sobre o valor, incidirá IRPF.

1.3) Pagamento de prêmio não pode ser habitual

A partir da leitura do art. 457, §2º da CLT, é possível entender que o pagamento de prêmio, ainda que habitual, não possui natureza salarial; todavia, a legislação está mal escrita no ponto, sendo necessário cuidado na interpretação para evitar prejuízos financeiros.

Uma das principais características é que o pagamento de prêmio não pode ser algo habitual, sendo indicável o pagamento apenas uma vez ao ano; mais do que isso, poderá ser descaracterizada a natureza da premiação.

Sobre a habitualidade, apresenta-se o entendimento do Desembargador Marcelo D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Recurso nº 0020866-11.2019.5.04.0104:

Primeiramente, há de se ressaltar que, de acordo com o art. 457 da CLT, as comissões e prêmios pagos com habitualidade integram o salário do obreiro, refletindo nas demais rubricas que tenham a remuneração como base de cálculo. Logo, tais parcelas possuem nítida natureza salarial, não podendo serem pagas como se indenizatórias fossem.

Portanto, é preciso que a empresa possua este cuidado para evitar, em eventual Reclamatória Trabalhista, ser condenada ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários com reflexos nas demais verbas salariais.

2) O que é Bônus?

O bônus é um pagamento feito aos colaboradores como uma forma de reconhecer o desempenho das equipes/times de uma empresa em razão do atingimento de metas, que podem ser individuais ou coletivas.

Ao contrário da premiação, para que seja efetuado o pagamento de bônus, indica-se que a empresa estipule políticas de bonificação, com metas claras e muito bem estabelecidas, bem como um prazo definido para seu atingimento (semestre/trimestre, etc.) e pagamento.

Uma das grandes vantagens no pagamento de bônus é o fato de, naturalmente, os colaboradores se sentirem motivados em conquistarem o objetivo final, pois, assim, serão beneficiados a partir do resultado positivo da empresa.

2.1) Qual a principal característica do bônus?

Ao contrário da premiação, o bônus possui natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, §1º da CLT: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

Por conta disso, há incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e, também, de IRRF. 

O pagamento de bônus, também, poderá ser realizado com habitualidade, seja por semestre ou trimestre, em razão de ser considerado, pela legislação trabalhista, uma verba de natureza salarial.

3) Qual a diferença entre prêmio e bônus?

A partir das considerações acima trazidas, o prêmio é pago ao colaborador que teve um desempenho superior ao esperado pela empresa. Para evitar descaracterização da natureza indenizatória, é indicado que o seu pagamento seja realizado até duas vezes ao ano. O valor pago a título de prêmio é livre de encargos trabalhistas e previdenciários, incidindo somente IRRF.

O bônus é pago aos colaboradores que atingiram metas estabelecidas pela empresa em um período estabelecido pela empresa. Pode ser pago de forma habitual, pois possui natureza salarial. Justamente pela sua natureza, há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como de IRRF.

Portanto, verifica-se que prêmio e bônus são completamente diferentes, seja na sua natureza, habitualidade e na incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, devendo a empresa tomar todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos financeiros em caso de ação judicial na Justiça do Trabalho.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Mariani é integrante do time do escritório.

 

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