Quais direitos morais o autor possui? Quais direitos morais o autor possui?

Quais direitos morais o autor possui?

Saiba quais são os direitos morais do autor previstos na Lei de Direitos Autorais (LDA)

Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*

Uma dúvida muito comum que precede os direitos morais do autor é entender quem é considerado autor pela LDA (Lei de Direitos Autorais). Segundo a Lei, mais especificamente em seu art. 11, o autor criador da obra sempre será a pessoa física, podendo a proteção ser conferida para pessoas jurídicas, mas em casos previstos expressamente em Lei. Ou seja, a regra geral define o autor como pessoa física.

Outro questionamento também muito é a necessidade de “registrar a obra” em algum local que conceda certificação. A Lei é expressa ao prever em seu art. 18 que a propriedade intelectual da obra será protegida independente de registro em qualquer órgão público ou privado. Em outras palavras, até podemos proceder com o registro a fim de buscar certa prova de anterioridade, por exemplo, mas a Lei é clara no sentido da sua desnecessidade.

Partindo para o que interessa, lista-se abaixo os direitos morais do autor previstos na LDA e aqui um parênteses importante (direitos autorais são diferentes de direitos patrimoniais sobre a obra) e isso será explicado mais abaixo.

A LDA prevê os seguintes direitos morais ao autor:

(i) o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

(ii) o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

(iii) o de conservar a obra inédita;

(iv) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

(v)  o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

(vi) o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

e

(vii) o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Esses são os direitos morais do autor, conforme a LDA. A Lei ainda define que os direitos citados acima (do I até o IV) em caso de morte do autor, são transferidos para seus sucessores, bem como disciplina que é dever do estado defender obra e sua integridade quando caída em domínio público. 

A Lei ainda trata sobre alguns casos específicos, mas muito em voga em um mundo onde todos são produtores de conteúdo autoral audiovisual, sendo definido na LDA que o direito de exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual cabe exclusivamente ao seu diretor. 

Não menos importante, antes de falarmos da diferença de direitos morais e patrimoniais do autor, os direitos morais citados acima são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme a LDA assim define. Ou seja, poderei licenciar, sublicenciar, ceder e realizar negócios jurídicos apenas no que toca os meus direitos patrimoniais sobre a obra, nunca os direitos morais do autor. 

Querino Mallmann, em “Os Direitos Morais Do Autor No Mundo Informático, Mercado Editorial E Globalizado Pelo Mundo Digital”, justifica que também é importante atentar para os objetivos do Direito de Autor, que entre outros são o de garantir a seu titular uma participação financeira e um reconhecimento ético em troca da utilização da obra que criou. Desta forma, o Direito Autoral compreende dois aspectos distintos, um de caráter moral e o outro de caráter patrimonial. 

Na linha do autor citado acima, quando falamos de direito moral e patrimonial do autor, historicamente foi se notando que o direito sobre a obra tinha este duplo sentido, uma natureza moral e patrimonial, Carlos Alberto Bittar, em “Direito de Autor” explica de forma certeira:

Houve num determinado momento histórico, em que o direito de autor era tratado como um privilégio aos criadores de obras intelectuais, – o que mais tarde se concebeu como um direito de propriedade -, mas que devido ao seu duplo aspecto de natureza moral e patrimonial, ele é um direito sui generis, especial ou autônomo, o que o separa dos demais direitos privados, para enquadrá-lo em uma categoria diferente, a dos direitos intelectuais ou de propriedade intelectual.

Por fim, os direitos morais (i) e (ii) citados acima e extraídos da LDA podem ser lidos como direito de paternidade, sendo o direito de proclamar para si, a qualquer tempo, a autoria da obra e dever de seu nome ser citado e vinculado na mesma. Em outras palavras, uma vez autor, sempre autor.

A LDA pode até transferir direitos de explorar economicamente a obra do autor falecido a seus sucessores, mas jamais irá transferir o direito de paternidade, de reivindicar a autoria. 

O que ocorre na prática é a legitimidade para pleitear o direito do autor em juízo após a sua morte, caso venha algum terceiro atribuir para si a autoria indevidamente de tal obra, podendo os sucessores verdadeiros defendê-lo. Porém, nada mais e nada menos, pois a autoria em si não é herdada.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório.

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