Dicas jurídicas sobre telemedicina e impactos da Covid-19 Dicas jurídicas sobre telemedicina e impactos da Covid-19

Dicas jurídicas sobre telemedicina e impactos da Covid-19

Paciente deverá estar ciente sobre os dados que repassar

Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*

Com o rápido crescimento e a proliferação de casos de Covid-19 no Brasil, doença que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) ainda não chegou em seu pico por aqui, muitas empresas e empreendedores da área da saúde, especialmente médicos, reacenderam de forma vigorosa a discussão acerca da telemedicina. A polêmica que cerca o tema veio à tona uma vez que a realidade imposta pelo Covid-19 trouxe desafios inerentes a profissão, como realizar exames e consultas médicas de forma segura.

A telemedicina não é um assunto recente. O Conselho Federal de Medicina (CFM) já emitiu resolução (nº 1.632/2002) sobre o tema em 2002, onde disciplina a prestação de serviços médicos de forma virtual, definindo a telemedicina como exercício através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Há quem diga que este ato normativo é superficial e raso, pois não “regulou” ou enfrentou a questão prática e as condutas a serem observadas pelos médicos neste formato de atuação.

O assuntou voltou à tona em 2018, pela resolução 2.227/2018, onde o tema foi enfrentado de forma detalhada, tendo em vista o avanço significativo da tecnologia dos últimos anos, sendo tratado, inclusive, acerca da telecirurgia por meio de equipamentos robóticos. Porém, a resolução 2.227/2018, depois de muitas críticas, foi revogada.

Nem tudo é só retrocesso, pois existe uma luz no fim do túnel. A Portaria nº 467 de 20 de março deste ano, editada pelo então ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta, dispôs sobre a telemedicina em caráter excepcional e temporário, regulando a operação justamente para enfrentar de forma emergencial o avanço da Covid-19.

Já em abril, o presidente da república sancionou a Lei nº 13.989/2020, acompanhando a Portaria nº 467/2020 e também dispondo sobre a telemedicina em caráter emergencial e temporário no enfrentamento da crise do novo coronavírus.

Talvez o ponto mais relevante sobre a telemedicina, seja o dever do médico de primar pelo princípio da informação e qualidade, ou seja, exatidão das informações repassadas, informando ao paciente acerca das limitações inerentes ao uso da telemedicina, em vista da impossibilidade de realização de exame físico e consulta, a fim de atenuar a sua responsabilidade em caso de avaliação imprecisa. 

A ação em telemedicina é a interação à distância e pode contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, podendo ser adotadas pelos médicos que participarem de ações com objetivo de reduzir a propagação de Covid-19.

O atendimento realizado pelo médico por meio da telemedicina deverá ser registrado em prontuário clínico e conter identificação e dados do paciente, data e hora, identificação da tecnologia de comunicação utilizada para o atendimento, termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente, diagnóstico e decisão clínica e terapêutica, conforme a portaria elencada acima.

Caso o médico emita atestado ou receitas em meio eletrônico (observando os requisitos da Anvisa), eles deverão conter a assinatura digital do médico, conferida pelo ICP Brasil (Chaves Públicas Brasileira), o uso de dados associados à assinatura do médico, de forma que, qualquer modificação posterior possa ser detectável, ou, o atendimento dos seguintes requisitos: identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico emitido pelo médico, ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

O ponto acima acerca do atestado e emissão de receitas ainda parece um tanto confuso, mas sua disposição legal está disposta dessa forma, deixando claro que a emissão de qualquer atestado deverá conter também o prazo de duração do mesmo.

Um parênteses importante: Caso você não saiba a diferença entre assinatura digital e eletrônica, já escrevemos um artigo sobre este tema aqui no Startuplife. Recomendo a leitura.

Como visto, a discussão legislativa acerca da telemedicina é algo extremamente instável no Brasil. Por isso, preparamos algumas dicas jurídicas importantes sobre esta modalidade de atendimento médico, a fim resguardar a qualidade deste instituto inovador, tanto para o paciente, como para o médico, bem como identificar as boas práticas.

A criação de um sistema de registro eletrônico/digital de teleatendimento do paciente é uma dica relevante, uma vez que o profissional responsável pelo atendimento médico deste paciente, deverá possuir armazenado o histórico do cliente, como datas de consulta, relatórios do atendimento médico, tanto em texto como a própria gravação do atendimento, resguardando sempre o sigilo e confidencialidade inerentes a profissão médica, bem como a sua recuperabilidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.821/2007), modificada pela resolução CFM nº 2.218/2018).

A telemedicina enfrenta muitos pontos tratados na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Estamos tratando aqui de dados sensíveis, pois são dados que revelam informações patológicas do paciente, devendo o médico zelar pela confidencialidade e sigilo desses dados, principalmente onde serão armazenados, pois, caso a clínica ou o médico contrate uma empresa terceira para armazenar esses dados, deverá possuir o consentimento expresso e claro do paciente, autorizando o compartilhamento de suas informações.

O consentimento explícito do paciente é outro fator relevantíssimo nesta modalidade, devendo ser informado, a depender do caso, que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e, não menos importante, do seu direito de negar essa permissão e os efeitos dessa decisão.

Por fim, é importante salientar que a portaria que autoriza a telemedicina não possui prazo de vigência estabelecido, condicionando sua vigência enquanto a situação de emergência na saúde pública permanecer.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório.