Facilitadora de Pagamentos Internacionais: pontos regulatórios Facilitadora de Pagamentos Internacionais: pontos regulatórios

Facilitadora de Pagamentos Internacionais: pontos regulatórios

Listamos os pontos mais importantes da regulação do Bacen frente as empresas Facilitadoras de Pagamentos Internacionais

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

A Facilitadora de Pagamentos Internacionais não é, perante o Banco Central do Brasil (Bacen), um tipo próprio de instituição autorizada/regulada, não detendo, sequer, regulamentação própria. Assim, cumpre informar que a facilitação de pagamentos internacionais é um serviço que pode ser oferecido por empresa do tipo instituição de pagamento ou demais instituições autorizadas a realizar serviços pagamentos pelo Bacen.

Por tal motivo, a figura da empresa Facilitadora de Pagamentos Internacionais apenas surge no Capítulo V, da Circular do Bacen nº 3.691/2013, esta que regulamenta as operações de pagamento que envolvam os serviços de câmbio.

Com intuito de tratar dos principais pontos regulatórios deste tipo de serviços, apresentamos os pontos mais importantes da regulação do Bacen frente as empresas Facilitadoras de Pagamentos Internacionais:

Primeiro: o Bacen permite a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa Facilitadora de Pagamentos Internacionais.

Esclarece-se que o cartão é um típico meio de pagamento, fornecido tanto por empresa do tipo Instituição de Pagamento, como pelas demais instituições autorizadas a operacionalizar pagamentos pelo Bacen, e aceito conforme o Arranjo de Pagamento que a Instituição que o emitiu está inserida.

Segundo: é admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no país, observado que referida empresa deve efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

Neste ponto, não estamos a falar em simples recebimento por beneficiário no Brasil de valores remetidos do exterior, pois, pela norma, os valores a serem recebidos devem estar vinculados ao cumprimento de uma obrigação no exterior, qual seja: a venda de bens/serviços.

Ainda, o crédito dos valores somente pode se dar em conta de depósito ou em cartão de crédito de titularidade do beneficiário, logo, não é possível fazer uso de conta de pagamento pré-paga neste tipo de operação, serviço muito oferecido por Instituições de Pagamento que promovem, justamente, serviços de facilitação de pagamentos internacionais.

Terceiro: a norma impõe ao banco mantenedor da conta da empresa Facilitadora de Pagamentos Internacionais a responsabilidade pela identificação dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, possivelmente operados através desta, devendo providenciar os devidos informes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) das operações suspeitas.

Ou seja, poderá haver um alívio regulatório sobre o compliance das empresas que oferecem serviços de facilitação de pagamento internacionais.

Quarto: é possível a aquisição, no Brasil, de bens e serviços do exterior, logo, pode-se remeter ao exterior valores vinculados ao cumprimento de uma obrigação no exterior, mediante o uso de cartão de uso doméstico ou internacional; ou, por ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito, através de empresas Facilitadoras de Pagamentos Internacionais.

Quinto: As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos da empresa Facilitadora de Pagamentos Internacionais, decorrentes das aquisições de bens e serviços relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, somente podem ser realizadas por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Ou seja, por mais que a empresa Facilitadora de Pagamento Internacionais opere o pagamento internacional, o câmbio somente poderá ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Sexto: É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de: compras ou saques realizados com cartão de uso internacional; ou, aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas Facilitadoras de Pagamentos Internacionais sediadas no país.

Sétimo: no caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, ou, a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente.

Oitavo: é possível a utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil.

Feita estas considerações, temos que a regulação do Bacen visa facilitar a instrução de pagamentos internacionais, possibilitando o uso, no exterior, de meio de pagamento emitido no Brasil, bem como, o uso, no Brasil, de instrumento de pagamento emitido no exterior.

A principal crítica que podemos auferir à regulamentação, é a impossibilidade de conta de pagamento do tipo pré-paga receber aportes oriundos do exterior, após a realização do cambio competente, serviço que poderia ser oferecido por empresas do tipo Instituição de Pagamento, estas que são as que mais fornecem os serviços de facilitação de pagamentos internacionais aos consumidores.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes e Froener é integrante da equipe do escritório.