Instrução CVM 598 – Regras de conduta dos Analistas Instrução CVM 598 – Regras de conduta dos Analistas

Instrução CVM 598 – Regras de conduta dos Analistas

Entenda as regras de conduta dos Analistas de Valores Mobiliários e suas implicações trabalhistas

Por Gustavo Chaves Barcellos, Mariana Asterito e Layon Lopes*

Ao longo dos últimos anos, os produtos e serviços financeiros vêm se diversificando cada vez mais em nosso país, fazendo com que grande parte da população brasileira, na busca por informações mais assertivas e qualificadas sobre investimentos em valores mobiliários, se tornasse cliente das chamadas “casas de análise”. Ocorre que, desde o ano de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem regulamentando a atuação de tais entidade com base na Instrução CVM 598 (ICVM 598). 

As principais mudanças ocasionadas por esta normativa foram a previsão de necessidade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas perante entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM para esse fim; e, a modificação dos limites relativos à forma de comunicação e interação mantida entre os analistas, seus demais colegas de trabalho e o público-geral. 

Segundo a CVM, esta atualização regulatória se deu por conta do fato de que foram identificadas instituições que vinham atuando como casas de análise de valores mobiliários, mas eram, na realidade, consultores de valores mobiliários. Até então, não existia uma licença específica para que pessoas jurídicas pudessem exercer atividades típicas de análise de valore mobiliários. 

Sobre tal ponto, é importante deixar claro que, por mais que possam parecer a mesma coisa, analistas de valores mobiliários possuem competências e autorizações diversas dos consultores de investimento.

Em linha gerais, os analistas de valores mobiliários elaboram relatórios de análise para ampla divulgação no mercado, sem prestar consultoria específica para pessoas pré-determinadas, como ocorre com os consultores de investimentos. 

Sobre a regulação da atividade em questão, chama atenção o capítulo III da Instrução CVM 598 que trata a respeito das chamadas Regras de Conduta. No que tange às vedações, têm-se que:

É vedado ao analista de valores mobiliários, pessoa natural e jurídica, bem como aos demais profissionais que efetivamente participem da formulação dos relatórios de análise:

I – emitir relatórios de análise com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;

II – omitir informação sobre conflito de interesses nas informações e comunicações de que trata o art. 14, nos relatórios de análise e em qualquer meio em relação ao qual o analista se manifeste sobre o relatório de análise;

III – negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários por um período de 30 (trinta) dias anteriores e 5 (cinco) dias posteriores à divulgação do relatório de análise sobre tal valor mobiliário ou seu emissor;

IV – negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários em sentido contrário ao das recomendações ou conclusões expressas nos relatórios de análise que elaborou por:

    1. a) 6 (seis) meses contados da divulgação de tal relatório; ou
    2. b) até a divulgação de novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário, caso ocorra antes do prazo referido na alínea “a”;

V – participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada a oferta pública de distribuição de valores mobiliários, incluindo:

    1. a) esforços de venda de produto ou serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
    2. b) esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos;

VI – participar da estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários;

VII – participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade ligada à consultoria financeira em operações de fusões e aquisições; e

VIII – divulgar o relatório de análise ou seu conteúdo, ainda que parcialmente, para pessoa que não faz parte da equipe de análise, em especial, o emissor objeto da análise ou cujos valores mobiliários sejam objeto da análise, antes de sua publicação, divulgação ou distribuição por meio dos canais adequados.

Uma das regras da CVM 598 que mais chama atenção trata justamente da vedação dos analistas negociarem os valores mobiliários objeto de análise por um determinado período. Eles não poderão, nos 30 dias anteriores e 5 dias posteriores à divulgação do relatório de análise, negociar direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, os valores mobiliários objeto da análise ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários.

Ainda, percebe-se uma certa vinculação dos analistas ao relatório emitido, uma vez que, eles poderão negociar direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto de análise ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários em sentido contrário ao das recomendações somente após 6 meses contados da divulgação do relatório; ou, até a divulgação de novo relatório, caso isso se dê antes de 6 meses. 

Para implementar as regras da Instrução CVM 598 é importante que as casas de análise façam o mapeamento dos riscos da sua operação, implementem procedimentos de monitoramento interno e nomeiem um responsável por fiscalizar e garantir tal implementação. 

Este responsável deverá supervisionar as diretrizes e metodologias dos respectivos relatórios e não poderá exercer qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, seja na instituição ou fora dela.

De outro lado, verifica-se que a CVM regulamentou também a forma de comunicação, a publicidade e a linguagem utilizada pelos analistas em sua comunicação com público. Sobre tal ponto, importa frisar que qualquer forma de comunicação, independentemente do meio pelo qual é transmitida, deve ser verdadeira, consistente e não poderá induzir o investidor a erro, não podendo igualmente conter promessas de rentabilidade futura ou assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco ao investidor.

Um outro ponto importantíssimo refere-se aos sujeitos que estão submetidos ao regramento da CVM, pois, eles não se resumem somente aos analistas de valores mobiliários propriamente ditos. Isso porque, analisando a CVM 598, vê-se que as vedações recaem também aos demais profissionais que efetivamente participem da formulação dos relatórios de análise. 

Logo, todos os profissionais que participem do processo de elaboração das análises, mesmo que não sejam analistas credenciados, sejam na qualidade de empregados, estagiários, trainees prestadores de serviços ou demais profissionais não credenciados que estejam de fato auxiliando de forma técnica e não procedimental (levantamento de dados, pesquisa etc.) no processo de elaboração dos relatórios de análise, deverão ser considerados como membros da equipe de análise, também deverão respeitar o disposto na ICVM 598.

Frisa-se, ademais, que os analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas devem tomar todas as medidas necessárias para que suas equipes de análise sejam formadas por, no mínimo 80% (oitenta por cento) de analistas de valores mobiliários credenciados em entidade autorizada pela CVM.

Justamente pela abrangência de aplicação destas disposições é que se tem como boas práticas a implementação de códigos de conduta internos, bem como a implementação de uma segregação física dos analistas de valores mobiliários com os demais profissionais que atuam em outras áreas da empresa. 

Inclusive, tal segregação é obrigatória quando a casa de análise em questão exerce outras atividades que podem ensejar potenciais conflitos de interesses, como a distribuição de valores mobiliários. 

A inobservância das regras de conduta descritas acima constitui falta grave perante à CVM que, após a instauração do respectivo processo administrativo, poderá aplicar algumas das seguintes sanções, nos termos do artigo 11, da Lei 6.385 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;  
  • Suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
  • Inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
  • Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
  • Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.  

Conforme se verifica, a abrangência das disposições da ICVM 598 restringe bastante a liberdade de atuação dos analistas de valores mobiliários e, até mesmo, de outros profissionais que atuem na mesma empresa, inclusive aqueles que se encontram sobre o regime celetista. 

Sabe-se que não há como isentar as casas de análise das penalidades previstas na legislação visto mesmo que ocorram por parte dos funcionários, poder-se-ia haver a condenação de ambas as partes, porém não a isenção da casa de análise.

Por conta disso, a seguinte questão se impõe: Até que ponto as empresas que fazem análise de valores mobiliários podem restringir os seus empregados, sem violar os seus direitos, ou colocar em risco a própria operação? 

Embora não seja expressamente previsto na Constituição Federal, o sigilo bancário decorre da proteção constitucional à intimidade e à privacidade. A violação desses direitos fundamentais assegura o ofendido o direito à indenização por danos morais e materiais, conforme previsto no art. 5.º, X, da Constituição.

A Lei Complementar n.º 105/2001 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e estabelece que a sua quebra, em hipóteses não previstas, constitui crime.

Dessa forma, entendemos que mesmo diante das vedações expressas presentes na Instrução CVM 598 quanto a atividades praticadas pelo analista de valores mobiliários, pessoa natural e jurídica, bem como aos demais profissionais que efetivamente participem da formulação dos relatórios de análise, a casa de análises, enquanto empregadora, não pode solicitar exigir bancárias ou financeiras de seus empregados, sob pena de caracterização de violação ao direito constitucional à intimidade e à privacidade.

No entanto, em caso de ciência ou denúncia comprovada de infringimento das vedações, tais empregados poderiam ser demitidos por justa causa.

Algumas práticas que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos da CLT, são:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Dessa forma, as obrigações das casas de análise enquanto empregadoras se resumem à orientação e prevenção de atitudes contrárias às normas da CVM.

Seja através da realização de treinamentos periódicos com toda a equipe envolvida na produção dos relatórios de análise, abordando os termos da ICVM 598, as implicações da Lei 6.385/76 que trata dos crimes contra o mercado de capitais e além de que a não observância dos mesmos poderá incidir em demissão por justa causa, não sendo descartada a possibilidade de a empresa cobrar desses empregados faltosos perdas e danos por eventual condenação a ela imposta. 

Seja através da elaboração de Programa de Compliance rígido e transparente para todos os empregados que participem da formulação dos relatórios de análise visto que é esta prevenção que irá atenuar os riscos da própria operação. Lembrando-se que o compliance inicia-se antes mesmo da contratação dos mesmos.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Barcellos e Asterito são integrantes do time do escritório.

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