Por Tiságoras Mariani, Daniela Froener e Layon Lopes*
Desde de 2020, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro são obrigadas a entregar a Declaração de Informações de Meio de Pagamento (DIMP). Com o aumento do número de fintechs no Brasil, muitas empresas desconhecem a obrigatoriedade de envio da DIMP, situação que pode acarretar prejuízos à empresa, como multas.
De acordo com o Ministério da Economia, a DIMP, regulada pelo Convênio ICMS nº 134/16, é uma declaração estadual, que deve ser enviada de forma mensal, e deve ser prestada por instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
A DIMP é composta por informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
A principal finalidade da DIMP é possibilitar que os Estados consigam cruzar os dados constantes das notas fiscais emitidas por vendedores (contribuintes do ICMS) com os dados de pagamentos dos cartões de crédito dos compradores. Ou seja, a principal finalidade é possibilitar ao Estado validar se os vendedores não estão deixando de emitir notas fiscais das suas vendas, ou, ainda, se as estão emitindo em valor inferior ao real valor da venda (o que seria possível verificar com os dados de pagamento do cartão do comprador).
Qual a recorrência da realização da DIMP e como transmitir ao Fisco?
A DIMP precisa ser realizada mensalmente pelas instituições ao Fisco Estadual, até o último dia do mês posterior ao das transações financeiras efetuadas por meio de cartão de crédito e débito, cartão de loja (private label), cartões pré-pagos, transferência de recursos, PIX, TED, DOC e demais instrumentos existentes.
A DIMP é de competência estadual, logo, cada Estado possui suas peculiaridades e exigências no recebimento do arquivo, todavia o documento é padronizado e todas as instruções sobre a forma de preenchimento podem ser encontradas diretamente no Manual de Orientação do Leiaute da DIMP.
Com a geração da DIMP, a empresa deverá transmiti-la ao programa TED-TEF, que realiza a validação, geração e transmissão do arquivo para os fiscos estaduais.
Afinal: todas as instituições financeiras ou de pagamento são obrigadas a realizar a DIMP?
Este é um questionamento que muitas instituições, em especial instituições de pagamento, estão realizando às secretarias da fazenda estaduais; para respondê-la, utilizaremos a resposta mais conhecida no mundo do direito: depende.
Dependerá do modelo de negócio da instituição para responder com maior propriedade a obrigatoriedade de apresentar ou não a DIMP. Sendo uma Instituição de Pagamento da modalidade Credenciadora, e estando no escopo de serviços soluções de pagamento voltadas ao comércio (seja de varejo ou atacadista), a DIMP é obrigatória; caso contrário, via de regra a instituição estará dispensada.
As instituições que não oferecem seus serviços para o comércio, por consequência, não possuem as informações requeridas pela DIMP, o que afasta, portanto, a sua obrigatoriedade de envio. Entretanto, a instituição deve confirmar a necessidade de envio diretamente com a Secretaria do Estado de onde atua.
Qual a penalidade de não entregar a DIMP?
Considerando que a DIMP é de competência Estadual, cada Estado possui a sua legislação, logo, as penalidades são variáveis. Logo, é fundamental que o empresário tenha a segurança jurídica sobre a sua empresa estar enquadrada ou não no Convenio ICMS/16 e, com isso, ser obrigada a enviar a DIMP, para evitar penalidades.
Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!
* Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é COO e Mariani é integrante do time do escritório.
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