Operações de Antecipação de Recebíveis e Resolução BCB nº 4.734

A Resolução BCB nº 4.734/2019, que veio para flexibilizar a negociação dos recebíveis de cartões, trouxe avanços significativos para fintechs que realizam antecipação de recebíveis

Operações de Antecipação de Recebíveis e Resolução BCB nº 4.734 Operações de Antecipação de Recebíveis e Resolução BCB nº 4.734

Por Tiságoras Mariani, Daniela Froener e Layon Lopes*

Não é novidade que, nos últimos anos, o Brasil tem se mostrado favorável em desburocratizar o mercado financeiro e seguir a tendência do mercado internacional em modernizar-se, promover inclusão financeira por meio da concorrência. Assim, no intuito de flexibilizar a negociação dos recebíveis de cartões e aumentar a competitividade no setor, o Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu a Resolução nº 4.734/2019. A mencionada resolução apresentou avanços significativos para as fintechs, em especial sobre a antecipação de recebíveis. 

O que é a Resolução BCB nº 4.734/2019?

A Resolução BCB nº 4.734/2019 estabelece as condições e os procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. Além disso, ela realiza alterações no art. 2º da Resolução nº 4.593/2017, que trata sobre os conceitos de ativos financeiros.

Para melhor compreensão, é importante realizarmos os seguintes esclarecimentos:

a) Recebíveis: o Bacen define que são os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores constituídos no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do SPB. Em outras palavras, nada mais é do que a receita que o lojista tem a receber das operadoras de maquininhas, por uma venda realizada por meio de cartão de crédito ou débito em seu estabelecimento;

b) Instrumento de Pagamento: O Banco Central define instrumento de pagamento como o dispositivo utilizado para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o QR-Code;

c) Arranjo de pagamento: A autoridade monetária define um arranjo de pagamento como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. Para facilitar a compreensão, citamos um exemplo simples: quando o usuário for efetuar uma compra de um produto em um estabelecimento utilizando um cartão de crédito de bandeira Visa, esta operação será possível somente porque o vendedor aceita receber operações advindas da bandeira Visa. Neste sentido, os arranjos de pagamento integrantes do SPB são aqueles em que o conjunto de participantes apresenta, de forma consolidada, nos últimos 12 meses, volumes iguais ou superiores a R$20 bilhões de reais em volume financeiro ou 100 milhões de transações, não devendo estar enquadrados nas hipóteses do art. 2º da Resolução BCB nº 150/2021;

d) Conta pós-paga: O Banco Central define como conta de pagamento pós-paga, a conta destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos. O exemplo mais comum dessa modalidade de conta de pagamento são os meios de pagamento comercialmente denominados de cartões de crédito.

Realizados os esclarecimentos acima, é possível compreender com maior clareza o conceito de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, que são as operações de cessão definitiva de recebíveis advindas dos integrantes do arranjo de pagamento, conforme dispõe o art. 2º, V da Resolução BCB 4.734/2019.

O que a Resolução BCB nº 4.734/2019 dispõe sobre operações de antecipação de recebíveis?

A Resolução BCB nº 4.734/2019 explica que as operações de antecipação de recebíveis são aquelas realizadas pelas credenciadoras e subcredenciadoras caracterizadas pela liquidação de recebível constituído em prazo inferior ao máximo determinado pelo arranjo de pagamento. Existem algumas modalidades de antecipação de recebíveis:

a) pré-contratada: quando o contrato entre credenciador ou subcredenciador e o usuário final recebedor estabelece o pagamento de todas as transações em prazo inferior ao máximo estabelecido pelo arranjo de pagamento; ou,

b) pós-contratada: quando a antecipação é realizada sob demanda do usuário final recebedor – no caso, o lojista, incidindo sobre determinado conjunto de transações já realizadas.

As modalidades pré-contratada e pós-contratada surgiram com o único intuito de facilitar a vida do usuário final – que é tanto o lojista que possui estabelecimento físico quanto aquele que possui marketplace.

A fintech interessada em oferecer este tipo de serviço deverá se atentar às regras da Resolução BCB 4.734/2019 e principalmente buscar uma assessoria jurídica especializada para auxiliá-la na estruturação do negócio, fazendo com que a oferta do serviço seja realizada de forma segura e de acordo com a legislação vigente, tornando o produto competitivo no mercado financeiro.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Froener é COO e Mariani é integrante do escritório.

 

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