Decretos do Estado e Governo Federal: impactos nas empresas tech Decretos do Estado e Governo Federal: impactos nas empresas tech

Decretos do Estado e Governo Federal: impactos nas empresas tech

Confira as informações atualizadas sobre os impactos das alterações legislativas durante o período da pandemia do novo coronavírus

Por Mariana Guimarães Asterito, Gustavo Stadtlander Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Tendo em vista a constante publicação e alteração, quase que diária, de decretos nos âmbitos estaduais, determinando a suspensão de atividades de acordo com o tipo de serviço prestados, escrevemos o presente artigo com o intuito de apresentar informações atualizadas e com embasamento legal visando os impactos das alterações legislativas no que tange à restrição de funcionamento para empresas voltadas para os setores de tecnologia e inovação.

Governo Federal

No dia 20 de março de 2020, por meio do Decreto nº 10.282, o Presidente definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, o qual desde então já sofreu algumas modificações em seu texto. Ou seja, atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. São eles:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a 
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de call center;
  • captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
  • iluminação pública;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária internacional;
  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;       
  • serviços postais;
  • transporte e entrega de cargas em geral;
  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;        
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;       
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;          
  • fiscalização do trabalho;         
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;    
  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
  • unidades lotéricas.      

Frisa-se que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Rio Grande do Sul

O primeiro decreto emitido pelo dovernador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (novo Coronavírus) foi publicado no dia 12 de março de 2020, sob o nº 55.115.

Neste primeiro decreto as determinações eram somente voltadas para ações dos órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta. No dia 16 de março outro decreto foi emitido por Leite, sob o nº 55.118, o qual ainda versando apenas sobre entidades da administração pública tais como adoção de teletrabalho, revezamento de jornadas, realização de reuniões sem presença física.

Já no dia 19 de março de 2020, sob o nº 55.128, o governador declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19. Até o presente momento este decreto já sofreu três alterações.

A declaração de estado de calamidade pelos Governos possui, tendo em vista as previsões da Lei da Responsabilidade Fiscal, a possibilidade de aumento de gastos, mesmo que haja quedas nas receitas, dentre outras previsões. 

Algumas das medidas emergenciais adotadas no aludido decreto foram a proibição de:

  1. a) da circulação e do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;
  2. b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas.

Citamos algumas das atividades privadas declaradas como essenciais, ficando vedado o seu fechamento:

  • assistência médica e hospitalar;
  • produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e
  • alimentos;
  • telecomunicações e internet; 
  • serviço de call center;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
  • mercado de capitais e de seguros.

Na alteração do decreto realizada no dia 23 de março foi disposto que também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às 34 atividades e aos serviços de que trata o § 9º do referido decreto, disposição na qual atividades voltadas a tecnologia e informação também poderão se enquadrar, dependendo do objeto social e atividade da empresa.

Santa Catarina

O primeiro decreto disponibilizado sobre o tema foi em 16 de março de 2020. A última atualização legislativa publicada foi no dia 23 de março de 2020. De acordo com os textos, algumas das atividades que se configuram como atividades essenciais e podem estar direta ou indiretamente ligadas com atividades voltadas a tecnologia e inovação, estando permitida a sua prestação durante a situação de emergência, são as seguintes:

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • Telecomunicações e internet;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, por alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos; 
  • As atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), Secretaria de Estado da Saúde (SES), Defesa Civil (DC),Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (Procon) e;
  • Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

Diante disso, o fundamento legal para que empresas de tecnologia possam prestar as suas atividades pode-se ser o fato delas desempenharem atividades acessórias de suporte e disponibilização dos insumos necessários a qualquer uma das atividades arroladas no decreto ou serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades.

Importa frisar que o próprio decreto determina que as referidas atividades poderão ser prestadas com as seguintes limitações:

(i) Devem ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público; 

(ii) Fica limitada a entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, sendo possível ainda a estipulação de regras mais restritivas; e,

(iii) Os estabelecimentos mencionados no item anterior deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, reseitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

São Paulo

Em 24 de março de 2020, o estado de São Paulo decretou oficialmente a “quarentena”, tendo sido publicado o Decreto Estadual nº 64.881, o qual em observância às disposições do estabeleceu um rol de atividades essenciais. Citamos algumas que podem impactar o mercado de tecnologia e inovação:

  • Hotéis;
  • Serviços de construção civil;
  • Serviços de entrega (delivery) e retirada de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de call center;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Empresas voltadas para a área de tecnologia e informação podem, a depender do seu objeto social e atividades, se enquadrar como serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no rol citado bem como como no que tange a atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Minas Gerais

No dia 20 de março de 2020, sob o nº 47.891, o Governador do Estado de Minas Gerais declarou estado de calamidade pública em todo o território do estado.

Restou determinada a proibição de realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas bem como a realização de práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais à saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pela Covid-19.

Além disso, restou determinada a suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas. Como por exemplo:

  • eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;
  • atividades em feiras, inclusive feiras livres
  • shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
  • cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
  • museus, bibliotecas e centros culturais.

Dessa forma, as únicas atividades com restrição de funcionamento no Estado de Minas Gerais, até o momento, são aquelas com circulação ou potencial aglomeração de pessoas. 

Outros estados

Recentemente, o portal de G1 publicou notícia sobre quais foram as medidas tomadas pelos outros estados do Brasil:

Acre (AC) – na sexta, dia 20, o governador do estado determinou a suspensão de atividades em shoppings, bares, restaurantes, lanchonetes, circos, parques, entre outros estabelecimentos. Na capital, Rio Branco, e nas outras cidades, só devem ficar abertos hospitais, farmácias, empresas de delivery, mercados e supermercados.

Alagoas (AL) – o comércio de Maceió fechou na sexta-feira (20), por um período de 10 dias.

Amapá (AP) – em todo o estado, apenas os segmentos de extrema necessidade estão autorizados a funcionar, como farmácias e supermercados, e desde que atendam a normas que evitem a aglomeração de pessoas.

Amazonas (AM) – está suspenso, pelo prazo de 15 dias, o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares da capital, Manaus, e demais cidades. Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares.

Bahia (BA) – o prefeito de Salvador anunciou, na segunda-feira (23), a suspensão do funcionamento de bares e restaurantes da capital baiana.

Ceará (CE) – o governo determinou a suspensão por 10 dias do funcionamento de bares, barracas de praia, restaurantes, lanchonetes, templos e igrejas, museus, academias de ginástica, feiras livres, lojas que prestem serviço de natureza privada, galerias e centros comerciais. A medida começou a valer na quinta-feira, dia 19.

Distrito Federal (DF) – o governador decretou o fechamento de shoppings, feiras e da maioria dos estabelecimentos comerciais para evitar aglomerações de pessoas. O governo do DF também determinou o fechamento de agências bancárias e pede que os correntistas usem os caixas eletrônicos, aplicativos e site.

Espírito Santo (ES) – o governador determinou, a partir de sábado (21), o fechamento do comércio durante 15 dias. Restaurantes e lanchonetes só poderão funcionar até as 16h para atendimento presencial. A suspensão não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos.

Goiás (GO) – decreto do dia 20 de março especifica quais lojas e estabelecimentos comerciais podem ficar abertos. Entre eles estão hospitais, cemitérios, supermercados, postos de combustíveis, distribuidoras de gás e bancos. Shoppings e lojas devem ser fechados, por ao menos 15 dias, a partir de 19 de março.

Maranhão (MA) – o governador do Maranhão decidiu adotar o decreto que visa a interrupção das atividades comerciais de um modo geral, com exceções dos serviços essenciais que são o mercado de alimentos, combustíveis e atividades relacionadas à saúde.

Mato Grosso (MT) – na capital, Cuiabá, entre 23 de março e 5 de abril, devem ser fechados todos e quaisquer estabelecimentos, inclusive bares, igrejas, academias, clubes, shoppings, feiras e exposições em geral. Apenas deverão ficar abertos mercado, postos de combustível, hospitais e atividades essenciais. Restaurantes podem fazer entregas em domicílio.

Mato Grosso do Sul (MS) – em Campo Grande, e em vários outros municípios, o comércio em geral está fechado. Ficam abertos apenas serviços essenciais como: mercados, lojas de conveniência e farmácias, respeitando o horário determinado pelo toque de recolher.

Pará (PA) – o governador do estado anunciou, na sexta-feira, dia, o fechamento de todos os bares, restaurantes e shoppings. A medida será aplicada por tempo indeterminado. De acordo com o governador, farmácias, supermercados e laboratórios continuam funcionando normalmente.

Paraíba (PB) – o governador do estado publicou um decreto que suspende, em cidades com casos confirmados de coronavírus, por 15 dias, a partir de 22 de março, o funcionamento de lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio e shoppings, centros e galerias comerciais. Como a capital, João Pessoa, já teve caso confirmado, a medida vale para a cidade.

Paraná (PR) – decreto do governo do estado permite o funcionamento de 25 atividades. Supermercados, bancos, postos de combustíveis e revendedores de gás, por exemplo, estão autorizados a manter as atividades em centros comerciais e galerias, assim como estabelecimentos que fornecem alimentação exclusivamente para entrega em domicílio. Shoppings e academias foram fechados.

Pernambuco (PE) – o governador do estado determinou o fechamento do comércio, dos serviços e das obras de construção civil. A medida começou a valer no domingo, dia 22. Não estão incluídos supermercados, padarias, mercadinhos, farmácias, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de água mineral e gás, além de obras de serviços essenciais, como o hospital, abastecimento de água, gás, energia e internet.

Piauí (PI) – o governo do Piauí decretou suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no estado. Permanecem funcionando apenas serviços essenciais.

Rio Grande do Norte (RN) – decreto do governo de sábado, dia 21,  determina o fechamento de bares e restaurantes por cinco dias.

Rondônia (RO) – teatros, cinemas, boates, danceterias, academias e estabelecimentos de entretenimento de ambiente fechado tiveram o alvará suspenso e não podem funcionar até o início de abril na capital, Porto Velho. Em todo o estado, está proibido o funcionamento de bares, teatros, cinemas, clubes, academias e balneários, além de shoppings e galerias de lojas e comércios não essenciais.

Roraima (RR) – em todo o estado, apenas os serviços essenciais, como hospitais, mercados e polícia, devem funcionar. O decreto proíbe que cinemas, teatros, shoppings, bares e academias funcionem.

Sergipe (SE) – decreto suspendeu atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boites, casas de espetáculos, salão de beleza e clínicas de estética, além do comércio em geral.

Tocantins (TO) – a prefeitura da capital, Palmas, decretou o fechamento de bares, restaurantes, academias, shoppings e do comércio de forma geral na capital desde quinta-feira, dia 19. Os serviços de entregas podem seguir operando normalmente. O texto também não se aplica a serviços da área da saúde, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados.

Conclusão –  Existem algumas disposições nos recentes decretos que podem servir de subsídio para que empresas cujo modelo de negócios é voltado para áreas de tecnologia e inovação tenham seus serviços enquadrados como essenciais. Porém, frisa-se que é importante que se realize uma análise jurídica especializada de acordo com cada caso, principalmente no que tange objetos sociais da empresa bem como em relação serviços prestados pela mesma para o correto enquadramento.  

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Asterito e Barcellos são integrantes do time do escritório.

Foto: Reuters.