Como fica a herança de contas e dados virtuais de usuários falecidos Como fica a herança de contas e dados virtuais de usuários falecidos

Como fica a herança de contas e dados virtuais de usuários falecidos

Saiba o que acontece com as contas de usuários falecidos nos principais provedores de tecnologia do mundo

Por Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Você já parou para pensar o que acontecerá com as nossas contas no Google, Facebook e Apple e, principalmente, com os nossos dados virtuais quando morrermos? Se a resposta for negativa, você integra o grupo da maioria dos usuários dos principais provedores de tecnologia mundial. Entretanto, as consequências jurídicas do evento mortis ainda são nebulosas.

O Ordenamento Jurídico não detém regramento específico no que tange à herança de contas e dados virtuais de usuários falecidos. Em razão disso, se faz necessário analisarmos comparativamente outros ordenamentos jurídicos.

Analisando a jurisprudência norte-americana, que já se encontra em um estágio mais avançado do que a brasileira, há um precedente interessante de relatoria da Juíza Rita Mella do Tribunal Testamentário de Manhattan-Nova York, no qual ela permitiu que o marido de um usuário falecido do iCloud tivesse acesso a sua conta e dados virtuais, bem como que alterasse a senha para ter acesso a todo o conteúdo salvo.

Esta decisão foi paradigmática porque, até então, em estados como o de Nova York, para que os sucessores dos usuários falecidos tivessem acesso as suas contas em plataforma virtuais, era necessário uma ordem judicial expressa e/ou previsão expressa no testamento do usuário falecido para que o seu seu cônjuge/ ascendentes/ descendentes pudessem acessar as referidas contas.

O fundamento utilizado pela juíza foi que as fotografias arquivadas no iCloud não se enquadravam na definição de “comunicação eletrônica” (a qual visa resguardar a privacidade dos usuários), sendo possível então a concessão do acesso ao marido do falecido a conta deste, sem qualquer prova de consentimento do titular, tampouco ordem judicial expressa.

No Brasil, a doutrina já regulamenta o chamado “Patrimônio Digital”, o qual pode ser definido como tudo aquilo que uma pessoa física cria e disponibiliza publicamente nos seus canais de comunicação em um ambiente digital. Sendo assim, é prudente tratarmos o Patrimônio Digital como um bem de valor, de forma que, caso os usuários falecidos não tenham deixado testamento, ou, caso tenham deixado, eles não se manifestaram quanto as suas contas, abre-se a chamada sucessão legítima (artigo 1.788 do Código Civil), a qual seguirá a ordem prevista no artigo 1.829 também do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes (filhos por exemplo), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes (pais por exemplo), em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais (colaterais).

Entretanto, já há entendimento jurisprudencial de que a transmissão do Patrimônio Digital aos sucessores se limitará aquilo que tiver conteúdo econômico, de modo que as informações pessoais não podem ser transferidas por ter caráter personalíssimo, de natureza existencial e, portanto, extinguem-se com o falecimento do titular.

Sendo assim, para se viabilizar a transferência dos dados do usuário falecido a uma pessoa de sua confiança, dada a ausência de regulamentação específica, é possível se fazer uso da Lei Geral de Proteção de Dados que, em seu artigo 16, inciso III, permite a transferência dos dados virtuais pessoais dos titulares mesmo após o término do tratamento, desde que respeitadas as disposições relativas ao consentimento do usuário.

Ocorre que, pelo Código Civil, para fins sucessórios, o consentimento referido acima teria que ser feito através de testamento – ato este que tem formalidades legais que devem ser observadas, sob pena de nulidade – o que, na prática, se torna operacionalmente inviável.

Como a legislação não favorece a transferência dos dados dos usuários falecidos informalmente, é interessante analisar como os maiores provedores de tecnologia do mundo regulamentam a questão do falecimento:

Google –  A empresa permite que os seus usuários possam cadastrar pessoas de confiança, a fim de garantir que estas pessoas possam fazer o download dos seus dados. Tal funcionalidade está disponível neste link.

Quando o usuário cadastra contatos de confiança, estes só receberão uma notificação quando as suas contas ficarem inativas, após, aproximadamente, nove meses sem uso. Se o usuário falecido não tiver adotado esta medida, os seus sucessores poderão solicitar os seus dados através do preenchimento de um formulário através do link.

Facebook – Mediante cientificação da morte do usuário pelos seus familiares, a empresa aguarda que outros usuários reportem o ocorrido. A partir de então, a conta do usuário virará um “memorial” e mantém a visibilidade do conteúdo daquele usuário tal como está, com as respectivas configurações de privacidade.

O “herdeiro” poderá utilizar a conta memorial e terá poderes para escrever um post, responder aos novos pedidos de amigos de familiares e amigos que ainda não estavam conectados no Facebook e atualizar a imagem do perfil e a foto da capa. Entretanto, o herdeiro não poderá fazer login na sua conta, remover ou alterar publicações, fotos e outras atividades que o usuário falecido tenha compartilhado, tampouco poderá ler suas mensagens privadas ou remover os seus amigos.

Se o falecido não tiver indicado herdeiros, a empresa orientará os seus familiares para que eles possam excluir a conta. Havendo a opção de eles apresentarem uma cópia do atestado de óbito, a plataforma abre a possibilidade de transformar a conta do falecido em um memorial.

Diante deste cenário, podemos dizer que a legislação sucessória por ser muito antiga ainda não dispõe diretamente do Patrimônio Digital, tampouco permite a transferência dos dados do falecido de forma mais dinâmica, sendo mais seguro tratá-lo como um bem, estando assim submetido às regulamentações do Código Civil.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Barcellos é integrante do time.