O software, em muitos casos, é o principal ativo de uma empresa de base tecnológica e possui uma lei própria: Lei nº 9.609, de 1998. Ela determina, em seu artigo 2º, que o regime de proteção é o mesmo conferido às obras literárias:
- “Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”.
O desenvolvedor é o autor/titular desta tecnologia, quando não é estruturada uma rede contratual em volta desta propriedade intelectual.
Um dos problemas que podem surgir é com a criação de novos componentes, após o contrato firmado. Caso o contrato não esteja prevendo esta situação, poderá haver problemas na discussão dos limites desta cessão da exploração econômica do software.
O autor sempre terá o dito direito de paternidade, que nada mais é do que o direito de ser reconhecido como autor de determinada tecnologia que desenvolveu em seu portfólio pessoal.
A estrutura de um contrato de desenvolvimento de software vai depender do tipo de tecnologia e do escopo do desenvolvimento, existindo diversos formatos contratuais para o desenvolvimento de software: Contrato de desenvolvimento de software de escopo aberto e hora fechada; Contrato de desenvolvimento de escopo aberto e hora aberta; Contrato de desenvolvimento de escopo aberto e hora fechada; ou Contrato de escopo fechado e hora fechada.
Deve também ser definida a responsabilidade de entrega de arquivos fontes, publicação e desenvolvimento apenas em servidores previstos no contrato.