O regime de teletrabalho ou home office, previsto na CLT, vem crescendo mundialmente, não somente neste ano. Empresas estão descobrindo uma alta produtividade com trabalho remoto, além de um corte de gastos.
Alguns dos benefícios para as empresas ao oferecer a opção de teletrabalho aos seus colaboradores são também a contratação de talentos sem a preocupação da distância e a retenção desses talentos.
Algumas características jurídicas específicas da modalidade que podem ser destacadas é que o comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas – que exijam a presença do empregado no estabelecimento – não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Além disso, a previsão de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, no qual também deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado.
As disposições relativas à responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas no contrato de trabalho.
Outro grande diferencial que foi trazido pela Reforma Trabalhista é que o empregado em regime de teletrabalho está incluído nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, ou seja, ele não precisa registrar horário de trabalho nem possui jornada de trabalho estabelecida.