Por Laura Mallet e Layon Lopes*
No âmbito do agronegócio, com o intuito de fomentar e incentivar a produção rural, o Governo Federal instituiu, através da edição da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural, denominada pelo mercado de CPR, um título de crédito que representa a promessa de entrega de produtos rurais – produtos agrícolas, pecuários, de floresta plantada, pesca e aquicultura, entre outros, inclusive quando submetidos a primeira industrialização – com ou sem garantia, como forma de pagamento dos recursos captados.
Dentre as operações de crédito comuns ao mercado, a grande diferença e vantagem da Cédula de Produto Rural é que se trata de título de crédito que não é operacionalizado através de uma instituição financeira, podendo esta operação ser realizada entre particulares, desde que o emissor seja um produtor rural, uma cooperativa agrícola ou associação de produtores rurais.
A CPR pode ser dividida em duas modalidades, que se diferem através da forma de sua liquidação, que são:
- CPR Física – liquidação através da entrega do produto pelo emitente, na quantidade e qualidade descrita na cédula;
- CPR Financeira – seu pagamento é realizado através de liquidação financeira, no vencimento, conforme o valor indicado no título, atrelado aos produtos rurais indicados na cédula.
Ainda, poderão ser enquadradas como CPR Cartular, emitida de forma física, contendo as cláusulas e condições acordadas, observando os requisitos previstos na Lei nº 8.929/94, assim como, pode ser enquadrada como CPR Escritural, que será emitida através de sistema eletrônico de escrituração, gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A CPR permite que sejam vinculados bens em garantia, como imóveis, automóveis, entre outros, para garantir o seu pagamento, de forma que, em sendo imóvel, deverá haver a devida averbação no registro de imóveis, para evitar que sejam penhorados em razão de outras dívidas do mesmo devedor.
A partir da Resolução CMN nº 4.870/20, a partir de 1º de janeiro de 2021 tornou-se obrigatório, para que tenha validade e eficácia, o registro ou depósito da CPR, em até 10 dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, criando-se um calendário de transição para a obrigatoriedade do registro, de forma que o registro será obrigatório apenas para CPR’s emitidas:
- durante o ano de 2021, com valor referencial abaixo de R$ 1 milhão durante o ano de 2022, com valor referencial abaixo de R$ 250 mil;
- durante o ano de 2023, com valor referencial abaixo de R$ 50 mil;
- a partir de 2024, todas as CPRs, independentemente do valor referencial de emissão.
Destaca-se que aquelas emitidas em favor de instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil e aquelas negociadas nos mercados de bolsa e balcão estão dispensadas do registro.
Por fim, ressaltamos que a partir da Lei nº 13.986/20, passou a ser permitido que CPR’s sejam assinadas eletronicamente, desde que sejam utilizadas as formas previstas na legislação específica sobre o tema, cabendo, portanto, as assinaturas eletrônicas e digitais, o que facilita a realização de transações, fazendo com que a instituição da CPR cumpra a sua função de fomentar a produção rural.
Para saber mais sobre os requisitos para a emissão de CPR, assim como as exigências relacionadas ao seu registro, a equipe do Silva Lopes Advogados está à disposição.
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