A Lei 6404/76, que regula as Sociedades Anônimas, determina a existência dos seguintes órgãos básicos de administração: Assembleia Geral, Conselho de Administração e Diretoria. Ainda há o Conselho Fiscal, órgão de caráter social, que pode funcionar de forma opcional e temporária, ele tem o objetivo de fiscalizar a atividade dos administradores e deve ter de três a cinco membros.
A Assembleia Geral é composta pelos acionistas e nela são debatidas e deliberadas as questões mais cruciais sobre a administração da companhia e matérias relacionadas com o objeto social que visem a defesa e desenvolvimento da Sociedade, ou seja, na Assembleia Geral são decididos os rumos que esta vai seguir, por isso é o principal órgão deliberativo. Ela é dividida em Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
A AGO deve ocorrer sempre uma vez por ano nos primeiros quatro meses do ano, onde se delibera assuntos específicos previstos em lei, como por exemplo: tomada e aprovação da conta dos administradores, análise dos demonstrativos fiscais, decisão sobre a destinação dos lucros, determinação da distribuição de dividendos (se existirem) e escolha da administração da companhia (se for o caso). Entretanto, o próprio Conselho Fiscal pode convocar uma AGE, caso os órgãos de administração não o façam com mais de trinta dias do prazo legal.
Já a AGE não possui uma matéria fixa a ser discutida, podendo ser convocada para deliberar qualquer assunto de interesse da Sociedade. A competência para convocar uma Assembleia Geral Extraordinária é o Conselho de Administração ou a Direção da companhia, conforme cada Estatuto Social. Em caso de ocorrência de alguma gravidade que necessite ser abordada, pode-se convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.
Os acionistas também podem convocar uma Assembleia Geral se os órgãos da administração retardarem a convocação por mais de 60 dias de qualquer previsão da legislação do próprio Estatuto Social. Após convocada, pode se instalar desde que estejam presentes no mínimo ¼ do capital social votante, se em uma primeira convocação não atingir este número, na segunda convocação se instala independente da porcentagem presente, encerradas as deliberações é feita uma ata. Mesmo aqueles acionistas que não têm direito a voto, podem participar da Assembleia Geral.
A Administração de uma Sociedade por Ações compete ao Conselho de Administração e a Diretoria nos termos do Estatuto Social. O Conselho de Administração orienta as atividades e os rumos da companhia, elege e determina o que cada diretor deve fazer, fiscalizando suas atividades e sempre deve atuar de acordo com o Estatuto Social, onde estão previstas suas regras. Ele é facultativo para capital fechado e obrigatório para capital aberto, sendo composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral. A Diretoria é composta por no mínimo um membro que pode ser escolhido e/ou destituído pelo Conselho Administrativo ou Assembleia Geral (caso a Sociedade não possua Conselho de Administração).