Por Layon Lopes e Leonardo Schmitz*
No efervescente cenário das criptomoedas, uma batalha vem se destacando. Mas se engana quem pensa que é uma disputa entre as corretoras de moedas virtuais. O embate é, na verdade, delas com os bancos.
Nos últimos anos, diversas corretoras de criptomoedas têm sofrido com o cancelamento de suas contas bancárias, por parte de quase todos os bancos. A iniciativa das instituições bancárias deu vazão a disputas judiciais.
Os principais argumentos levantados pelas corretoras de criptomoedas para impedir o cancelamento das contas bancárias são: o fato de o banco não poder encerrar arbitrariamente a conta corrente da corretora, em virtude da aplicabilidade e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e normativas do BACEN; o negócio da corretora de criptomoedas envolver toda uma inteligência para coibir fraudes e desvios de seus serviços a fim de que eles não se prestem a atividades ilícitas ou de qualquer forma atentatórias à moral e aos bons costume; e a conduta anticoncorrencial dos bancos, pois inibe a entrada de novos participantes em outros mercados em que também atuam (pagamento), além de eliminar a potencial concorrência em nichos que ela pretende atuar (tecnologia blockchain para o mercado financeiro).
Os bancos, por sua vez, optam por não comentar casos sub judice. Entretanto, apuramos as justificativas apresentadas judicialmente por estas instituições.
A sustentação da possibilidade de rescisão do contrato bancário, se dá a partir: da falta de presença de requisitos para concessão da antecipação da tutela, uma vez que não é obrigatório “celebrar e manter contrato de qualquer natureza”, que comunicou o encerramento com trinta dias de antecedência e que o valor da multa é “desproporcional”, não sendo razoável o prazo de dois dias fixado (reabertura da conta); possibilidade de resilição unilateral imotivada do contrato bancário, devido ao fato do banco não ser obrigado a manter relação contratual com a corretora, procedendo assim por não ter mais interesse em manter relação com a corretora; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; e por fim, o desinteresse comercial da manutenção do contrato.
O número de decisões transitadas em julgado ainda é baixo. As decisões contrárias às corretoras acolhem o argumento de que o CDC não pode ser aplicado a estes casos ou condicionam a rescisão à uma notificação prévia. Entre os principais pontos destacados nas decisões estão: a possibilidade de rescisão do contrato de conta corrente por parte do banco, desde que o consumidor seja notificado, conforme o artigo 39, II e IX do CDC; não se verifica que o encerramento unilateral da conta – preceito de prazo suficiente para abertura de conta corrente em outra instituição – inviabilize a atividade da autora, que não demonstrou durante o curso da ação ter negado ou tomado providências burocráticas demoradas para alteração de conta bancária que superassem o prazo previsto na notificação, de modo que não se verifica abuso na prática adotada pelo réu; o encerramento unilateral da conta pelo Banco-réu é possível, desde que respeitado o contido no contrato e nas disposições do BACEN, ou seja, desde que o cliente seja previamente notificado, como efetivamente ocorreu.
A maioria dos processos judiciais favoráveis as corretoras de criptomoedas são liminares. Nestes casos, os bancos se abstém de encerrar as contas, devido a possibilidade da aplicação do CDC, bem como da necessidade de motivo para se encerrar as mesmas.
Nas decisões em favor das corretoras de criptomoedas destacam-se os seguintes pontos: o deferimento de tutela provisória antecipada, requerida em caráter antecedente para determinar que a ré abstenha-se de encerrar as contas bancárias – uma vez que a corretora de criptomoedas foi notificada pelo banco acerca do encerramento de suas contas bancárias sem retas justificativas; o pedido deve ser julgado procedente (manutenção das contas correntes) ante a ausência de qualquer referência à situação motivadora da rescisão, aplicando-se o CDC e resoluções do Banco Central; o encerramento unilateral pelo banco de conta corrente, quando a notificação enviada não indica o motivo do encerramento do vínculo – Desatendimento ao art. 13 da Resolução nº 2.025/93 e art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, ambas do BACEN – Prática abusiva nos termos do art. 39, IX do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço -, essa conduta gera o dever de indenizar a correntista pelos danos morais; e por fim, a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No caso, a relação de consumo é configurada, uma vez que o banco é prestador de serviços, enquadrando-se na definição de fornecedor do artigo 3º da Lei 8.078/90 e a corretora de criptomoedas utiliza seus serviços como destinatária final, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei citada.
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Foto: Divulgação.
*Lopes é o CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante da equipe do escritório.