Estamos bem acostumados a ouvir falar sobre pagamento de royalties para músicos ou ainda sobre os royalties do pré-sal. Mas o que são royalties, afinal?
Em síntese, royalties são valores pagos ao proprietário por quem explora ou comercializa produtos, obras, entre outros.
Estamos mais acostumados a ouvir falar do pagamento de royalties em casos de franquias, onde seria a taxa paga periodicamente pelo franqueado ao franqueador. O valor geralmente é uma porcentagem do faturamento bruto obtido pela franquia neste período.
Outro caso bem comum onde se paga royalties são para compositores musicais, onde se paga taxa, o royalty, pelo uso/reprodução da composição.
Entretanto, pouco se discute e pouco se sabe ao certo quanto a tributação que recai sobre esta taxa, este valor repassado ao proprietário do produto.
O Decreto 3.000 (RIR/99) prevê em seu artigo 45, inciso VII, “que direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra” são rendimentos tributáveis.
Ainda, segundo o artigo 52, inciso IV, do mesmo Decreto, são tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra, ou seja, hipótese em que o beneficiário dos lucros é um terceiro que não seja o compositor da obra, por exemplo.
O que se deve destacar que é que nos dois casos incidirão tributações sobre os rendimentos.
Temos como regra geral para tributação de royalties, segundo o artigo 228 do Decreto 3.000 (RIR/99), que o beneficiário que receber pagamento de royalties, seja por pessoa física ou jurídica, deverá tributá-lo na alíquota de 15%, ficando sujeito a tributação adicional do imposto à alíquota de 10%, caso a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, exceda R$ 20.000,00.
Sobre os royalties, em caso de pessoa jurídica ser a beneficiária, incidirá também a alíquota de 9% a título de CSLL, segundo o artigo 3º, inciso III, da Lei 7.689/88.
Estão sujeitos também a tributação a título de PIS e CONFIS, na alíquota de 3,65% (sistema cumulativo) ou 9,25% (sistema não-cumulativo), forte nas Leis Complementares 07/1970 e 70/1991, respectivamente.
Quanto à dedutibilidade, os limites são as despesas que sejam necessárias para a produção do rendimento; e a condição de que os pagamentos não sejam feitos a sócios ou dirigentes da empresa.
Entretanto, se o beneficiário for residente fora do país e ocorrer a remessa dos rendimentos da fonte pagadora (do Brasil) para o exterior, a alíquota do Imposto de Renda aplicável será de 15% sobre o valor bruto.
Casos em que o beneficiário seja residente em “Paraíso Fiscal”, a tributação terá a incidência da alíquota de 25%.
Esta questão está longe de ser abordada em um curto artigo, pois ainda pode haver outras alíquotas incidentes para diferentes tipos de remessa para o exterior, como CIDE e IOF, variando de caso para caso, quando se tratar de uso de Software ou ainda uso de Direitos Autorais.
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*Lopes é o CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener e Rosso são integrantes da equipe do escritório.