Acordo de Sócios: cláusulas essenciais

O Acordo de Sócio visa disciplinar os direitos e obrigações da relação societária, como os mais diversos temas a serem abordados

Acordo de Sócios: cláusulas essenciais Acordo de Sócios: cláusulas essenciais

Por Tiságoras Mariani, Gustavo Chaves Barcellos e  Layon Lopes*

É muito comum ouvir de pessoas que são donas do próprio negócio de que uma relação societária é tão difícil ou mais complexa do que uma relação matrimonial ou familiar por inúmeros fatores, desde a relação interpessoal entre sócios, interesses pessoais e profissionais com a Sociedade, e indo para um campo mais filosófico, o compartilhamento de sonhos.

 

Conteúdo: 

O que é ?

Quais são as cláusulas essenciais?

 

Empreender não é uma tarefa fácil – não à toa existem milhares de casos envolvendo conflitos entre sócios, e para que o risco deste fato seja mitigado ao máximo, é fundamental que a empresa possua um Acordo de Sócios. 

Caso você não saiba o que é Acordo de Sócios, ou já tenha ouvido falar, mas não sabe por onde começar, este artigo vai te ajudar a entender as cláusulas essenciais que precisam estar nesse documento.

 

O que é?

O Acordo de Sócios é um documento celebrado entre os sócios de uma empresa que possui o objetivo de disciplinar os direitos e obrigações da relação societária, que dentre os mais diversos temas a serem abordados, destaca-se a entrada e saída de sócios.

 

É importante ressaltar que o Acordo de Sócios não pode ser confundido com o Contrato Social, que é documento onde constam as regras e condições de funcionamento da Sociedade, sobretudo àquelas exigidas pela legislação. O Acordo de Sócios é o documento que, usualmente, dispõe os regramentos e procedimentos internos da Sociedade, que não possuem necessidade de serem expostas ao público – como por exemplo, a saída de sócios good leaver e bad leaver, que será apresentado na sequência.

Infelizmente, o Código Civil é omisso quanto ao Acordo de Sócios para às Sociedades Limitadas – o que não é o caso das Sociedades por Ações, cuja Lei nº 6.404/1976 dispõe expressamente sobre o Acordo de Acionistas, em seu art. 118: 

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.                 

  • 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
  • 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
  • 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
  • 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
  • 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
  • 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. 
  • 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembleia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. 
  • 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.    
  • 9o O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
  • 10. Os acionistas vinculados ao acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
  • 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

 

Por analogia, o artigo que dispõe sobre o Acordo de Acionistas às Sociedades por Ações pode ser aplicado às sociedades limitadas que preveem, em seu contrato social, a aplicação supletiva pelas normas das sociedades anônimas. Portanto, é fundamental que, para a segurança jurídica do Acordo de Sócios, seja realizada uma atualização do Contrato Social da Sociedade neste sentido.

 

 

Quais são as cláusulas essenciais?

Para que seja possível definir as cláusulas essenciais de um Acordo de Sócios, é condição basilar de que, antes, é preciso que seja compreendida a dinâmica do poder da sociedade, ou seja: quem possui o controle da empresa. Neste caso, as possibilidades são diversas, pois pode ser um único sócio, um grupo de sócios ou, até mesmo, não existir um controle definido.

Além disso, é importante ressaltar que o Acordo de Sócios é um documento personalizado, que deve conter disposições específicas daquela sociedade, como: atividade da empresa, quem são os sócios, grau de relação entre os sócios, nicho de mercado a ser atingido, interesse na captação de investimento, dentre outros assuntos.

Compreendida a dinâmica de poder da Sociedade, é possível trabalhar com as cláusulas que, costumeiramente, são utilizadas em Acordos de Sócios:

Deliberação do Controlador: Após a compreensão da dinâmica de poder da sociedade, é essencial a existência de uma cláusula que trate sobre as matérias que devem ser objeto de deliberação em reuniões de sócios, juntamente com a aprovação do voto dos sócios que representem um percentual do capital social da Sociedade. O percentual é variável, mas precisa ser aquele que gere segurança ao Controlador ao debater matérias sensíveis, como: alteração de contrato social, fixação de remuneração dos administradores, operações de M&A, celebração de contratos relevantes, plano de Stock Options, etc.

Drag Along: O Drag Along é uma cláusula de suma importância que visa proteger os sócios majoritários no momento da “venda da empresa”. Basicamente, é a cláusula que determina que os sócios minoritários serão forçados a vender suas quotas quando o sócio majoritário decidir vender a sua participação, geralmente nos mesmos preços e condições. Na prática, isto permite que uma empresa tenha 100% do seu capital adquirido por eventual comprador, sem a necessidade de o comprador ter que negociar preços e condições com os minoritários. Ainda, permite ao sócio majoritário não depender de ninguém para que a aquisição integral da Companhia seja efetivada.

A cláusula de Drag Along torna a empresa muito mais atraente para eventuais adquirentes, pois estes terão que negociar somente com o acionista majoritário detentor do controle e, ainda, evita que os sócios minoritários utilizem a cláusula de “Tag Along”, se existente, como perverso à empresa.

Entrada e Saída de Sócios: É essencial que, em qualquer Acordo de Sócios, existam cláusulas dispondo sobre a entrada e saída de sócios; caso contrário, será um documento carente de um dos principais problemas sofridos em qualquer relação societária.

No que tange a entrada de novos sócios, é essencial que seja estipulado um percentual mínimo que cada sócio cederá aos sócios ingressantes e/ou, alternativamente, um percentual mínimo da empresa. A título de exemplo, é possível dispor que um % do capital social da empresa será destinado para beneficiários de Stock Options.

Além disso, é essencial dispor no Acordo de Sócios que os sócios a ingressarem após a assinatura do instrumento, deverão aderi-lo, para que então, todos os sócios da empresa estejam sempre vinculados às obrigações.

Um bom Acordo de Sócios precisa dispor sobre três formas de saída da Sociedade: good leaver, bad leaver e direito de retirada.

Good Leaver: a cláusula é aplicável na ocorrência da hipótese de falecimento, incapacidade declarada judicialmente, separação, divórcio ou encerramento de união estável de um dos Sócios. O termo mercadológico não é o mais apropriado, mas o ponto principal da cláusula de “good leaver” é o fato de inexistir qualquer tipo de conflito entre os sócios. Na ocorrência de alguma destas hipóteses, é necessário que seja estipulado se os herdeiros, sucessores, cônjuge e/ou companheiro serão admitidos como sócios da Sociedade ou não. Não sendo admitidos como sócios, de que forma estas pessoas serão pagas. Neste item, é prática de mercado que seja estipulado critérios econômicos vantajosos.

Bad Leaver: a cláusula é aplicável na hipótese de expulsão do sócio da Sociedade, em razão de falhas cometidas que colocaram em risco à Sociedade. Neste caso, recomenda-se que o critério econômico seja o menos prejudicial para a empresa.

Direito de retirada: O direito de retirada é aquele em que o sócio, por livre e espontânea vontade, deseja se retirar da sociedade. Neste caso, os sócios deverão debater o critério econômico, para que não seja algo prejudicial à empresa.

Remuneração dos sócios: Outro tema muito discutido nas empresas é a forma de remuneração dos sócios, sobretudo às distribuições de dividendos, se serão desproporcionais ou não, algo permitido nas sociedades limitadas e proibido nas sociedades por ações. A propósito, havendo dúvidas sobre qual é a melhor estratégia para definir a remuneração dos sócios, confira este artigo.

Confidencialidade: é fundamental que, em um Acordo de Sócios, exista a cláusula de confidencialidade, onde os sócios se comprometem, enquanto sócios, a não compartilhar quaisquer informações da Sociedade com terceiros. Recomenda-se, ainda, a inclusão de uma cláusula de que a confidencialidade se estende por um período após a saída do sócio.

Não concorrência: É muito comum que uma pessoa seja sócia de mais de uma empresa. Desta forma, é essencial dispor em um Acordo de Sócios uma cláusula de não concorrência, delimitando a sua abrangência para que a empresa não seja prejudicada.

Exclusividade: É muito comum que Investidores exijam exclusividade dos founders da Sociedade, visto que são pessoas consideradas fundamentais para o crescimento do negócio. Mesmo que uma empresa não possua investidores, é importante que este tema seja disposto em Acordo de Sócios, mesmo que seja delimitar a exclusividade ou, até mesmo, esclarecer que não haverá.

As cláusulas de confidencialidade, não concorrência e exclusividade são de proteção e restrição, que visam garantir que a Sociedade não será afetada pelas condutas praticadas pelos sócios com terceiros.

Vigência e quórum para alteração do Acordo de Sócios: Por fim, outra cláusula essencial para se estar em um Acordo de Sócios é o prazo de vigência. O prazo de vigência de um Acordo de Sócios é importante para que o documento não fique desatualizado com as rotinas societárias implementadas durante a sua vigência e, também, com a própria legislação cível.

A propósito, conforme a empresa for crescendo, o controle das disposições societárias fará parte do departamento jurídico, que possui um papel fundamental de gestão da organização das rotinas societárias. Se você compõe um departamento jurídico e deseja saber mais sobre as rotinas societárias, não deixe de consultar este artigo.

No que tange ao quórum para alteração do Acordo de Sócios, é necessário atentar-se para o quórum de deliberação de matérias debatidas em reunião de sócios, respeitando, por óbvio, a dinâmica de poder da Sociedade.

Portanto, o objetivo do presente artigo foi para demonstrar as cláusulas essenciais de um Acordo de Sócios – documento, este, de suma importância para qualquer empresa, que não apenas dispõe sobre o regramento entre os sócios, mas também demonstra para terceiros – como investidores – que a empresa é organizada, conferindo uma sensação de confiança e transparência de que empresa é a pessoa jurídica ideal para ser investida. 

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Chaves Barcellos é sócio e Mariani é integrante do time do escritório.

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