Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
Os chamados Smart Contracts ou, ainda, Contratos Inteligentes prometem conferir inúmeras vantagens às relações interpessoais. No entanto, antes de qualquer divagação sobre os desafios e benefícios desta inovação, é pertinente a devida explicação referente ao que são, de fato, os denominados Smart Contract. Apesar deste assunto estar em alta nos últimos tempos, o conceito de Contratos Inteligentes já existe desde o início dos anos 90, o qual foi desenvolvido pelo cientista e jurista Nick Szabo.
Assim, por mais surpreendente que possa ser os Smart Contracts não são redigidos em linguagem natural, mas, através de códigos de programação, os quais podem ser executados em um computador. A tecnologia que vêm causando a maior aplicabilidade dos Contratos Inteligentes é o blockchain, haja vista que garante a imutabilidade e rastreabilidade das informações, de modo a funcionar como uma espécie de “livro de registros”.
Estes contratos também possuem a finalidade de serem auto executáveis, desse modo, tornar-se-ia dispensável a existência de um intermediário na relação entre as partes, a fim de garantir a sua aplicação. Para tanto, atualmente, é essencial que as obrigações definidas no contrato tenham sempre uma lógica de causa e efeito, ou seja, sempre que o evento “X” ocorrer, a consequência será “Y”.
Provavelmente, o exemplo mais comum de aplicação dos Contratos Inteligentes seja para a Locação. Nesta hipótese, é preciso criar um cenário futurista (nem tanto assim), no qual se o locatário atrasasse o pagamento do aluguel do imóvel, a fechadura da porta do respectivo imóvel seria automaticamente trancada. Este procedimento é realizado sem a necessidade de alguma das partes se manifestar.
No caso acima, é o próprio Smart Contract que tenta executar o pagamento, caso não haja sucesso, por insuficiência de saldo, por exemplo, a causa é a indisponibilidade de se adentrar no imóvel, em razão do sistema de fechaduras automáticas.
Isto posto, verifica-se um ganho de eficiência enorme na relação existente entre as partes.
Considerando o exemplo trazido, denotam-se algumas das principais características deste avanço tecnológicas, quais sejam: execução automática das previsões contratuais, independente de interferência de terceiros; imutabilidade das previsões contratuais; e, implementação por meio de programa de computador.
Os especialistas mais entusiasmados com este avanço tecnológico entendem que a aplicação dos Contratos Inteligentes, representa uma grande oportunidade. Isso porque é vista como uma alternativa para redução das inseguranças jurídicas que causam tanto prejuízos ao cotidiano dos brasileiros, principalmente. Ademais, a segurança e garantia da execução das previsões do contrato, faz com que, os mais eufóricos com o assunto, chamem-no de contrato inviolável.
Todavia, cabe destacar que a inovação não causa unanimidade, uma vez que alguns aspectos legais ainda são discutíveis. Pelo o exposto, operadores do direito ainda se questionam sobre esta aplicação e riscos para determinados contextos, tais como: elaboração de cláusulas abusivas para consumidores; o respeito aos limites da liberdade de contratação, impostos pelo nosso ordenamento jurídico; o programa de computador desenvolvido pelas partes, pode não prever todas as inúmeras possibilidades decorrentes da complexidade de determinadas relações.
Por estes motivos, elencados acima, a possibilidade de uma das partes discutir a auto execução dos Smart Contracts, poderia extinguir a eficiência destes contratos, tornando-os inócuos.
Em virtude dos fundamentos expostos, se entende que os ditos Contratos Inteligentes representam um grande avanço tecnológico, capaz de trazer uma significativa eficiência, através dos custos reduzidos e segurança que confere aos contratos. Entretanto, é uma realidade que ainda se estudada os desafios que determinados aspectos legais impõem a sua aplicação.
É certo, pois, que uma vez identificado que o avanço tecnológico beneficiará o relacionamento entre as pessoas, o direito não deve impedir a sua aplicação, porém, adaptar-se a ela. O que implica em uma adaptação legislativa, para que o direito esteja preparado para avanços como este.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.