De acordo com os termos da legislação, os arranjos de pagamento são definidos como:
I – arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II – instituidor de arranjo de pagamento é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
Portanto, pode-se dizer que o arranjo de pagamento é a tecnologia que faz com que as transações de pagamento possam ocorrer. Enquanto, o instituidor do arranjo de pagamento é a pessoa jurídica responsável pelo mesmo.
Confira os tipos de arranjos de pagamento:
Arranjo de pagamento fechado – Este tipo diz respeito à gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados:
a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;
b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou,
c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
Arranjos de pagamento abertos – A definição desta categoria é bastante simples: todos que não são fechados.
Cabe ao Banco Central a responsabilidade de regular a prestação de serviços dos instituidores de arranjo de pagamento. Entretanto, nem todos os arranjos de pagamento precisam de autorização da autarquia, como os:
– de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem;
– aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela;
– aceitos apenas em rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, tais como franqueados e redes de postos de combustível; e
– destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público e telefonia pública;
– conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores a R$500.000.000,00 de valor total das transações, acumulado nos últimos 12 meses; e 25.000.000 de transações, acumuladas nos últimos 12 meses;
– ou ofereçam serviço de pagamento exclusivamente no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas, como vale-refeição-alimentação.
Vale ressaltar que mesmo os os instituidores de arranjo de pagamento que funcionam sem autorização do Bacen devem cumprir com algumas das regras de compliance instituídas por tal órgão.