Cadastro Municipal para Prestadores de Serviços: novo entendimento do STF Cadastro Municipal para Prestadores de Serviços: novo entendimento do STF

Cadastro Municipal para Prestadores de Serviços: novo entendimento do STF

Recente mudança de entendimento do STF provocou uma série de dúvidas nas empresas no que se refere a responsabilidade pelo pagamento do ISS

Por João Benz e Layon Lopes*

A exigência do preenchimento de um cadastro por parte de prestadores que realizam serviços fora do município da sua sede se tornou, nos últimos anos, uma prática comum. Desde o ano de 2006, quando São Paulo se tornou o primeiro município brasileiro a exigir tal cadastro, ao menos 70 outras cidades do país passaram a exigir alguma espécie de cadastro aos prestadores de serviço sediados fora de seu território. 

O chamado Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) surgiu com o objetivo de frear a guerra fiscal entre os municípios do país, considerando que, muitas vezes, prestadores de serviço se situam em municípios que cobram alíquotas menores de ISS. 

Caso o CPOM não fosse feito por parte dos prestadores de serviços atuantes em município diverso da sua sede, o Imposto sobre Serviços (ISS) era cobrado diretamente do contratante do serviço prestado, sendo tal cobrança realizada por parte do município em que ocorreu a prestação dos serviços. 

Desta forma, o Cadastro invertia dois conceitos do ISS definidos em lei, haja vista que, como regra geral, quem deve recolher e pagar o ISS é o prestador, e não o contratante de serviços. Ademais, salvo algumas exceções previstas em lei, tal imposto é pago ao município onde o prestador se encontra sediado. 

O efeito direto da cobrança realizada pela ausência do preenchimento do CPOM era uma bitributação: pelo mesmo serviço, o ISS seria pago ao município da sede da empresa, por parte do prestador, e ao município em que ocorreu a prestação dos serviços, por parte do contratante.   

O Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 2021, ao julgar uma ação que questionava o funcionamento do CPOM de São Paulo, decidiu que tal Cadastro é inconstitucional. Cabe mencionar que a decisão do STF possui repercussão geral, ou seja, a proibição ao CPOM não fica restrita à São Paulo, devendo ser seguida por todos os demais municípios do Brasil que adotem tal medida. 

Como consequência direta da decisão do STF, nenhum município brasileiro pode mais obrigar os prestadores de serviços a preencher um cadastro, seja tal exigência referida através do CPOM ou ferramenta similar, à exemplo do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS), utilizado por diversos municípios e que, na prática, possui a mesma lógica. 

Em mesmo sentido, também não poderá mais um município exigir o pagamento do ISS dos contratantes de serviços prestados com a motivação de ausência de preenchimento de Cadastro municipal, tal qual era feito até então.  

É possível a restituição de valores de ISS pagos por ausência do preenchimento de CPOM? 

Cabe ressaltar que o entendimento do STF ainda é bastante recente, de modo que ainda existem discussões pertinentes ao tema que estão em andamento. Sobre o ressarcimento de valores pagos aos municípios, por força da ausência do preenchimento do CPOM, entende-se que há margem para se buscar eventual reparação. 

Deve-se observar, em um primeiro momento, qual a data em que tais valores foram pagos, para fins de verificação de eventual prescrição do direito de se buscar um ressarcimento.  

Frisa-se, por fim, que o novo entendimento do STF também em nada afeta as situações específicas trazidas pela legislação, que efetivamente permite, em alguns casos, a substituição do pagamento do ISS por parte das empresas contratantes de serviços. Contudo, o motivo da cobrança de tal imposto já não pode mais ser a ausência de preenchimento de cadastro municipal. 

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

 

* Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Benz é integrante do time do escritório.

 

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