Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
O Marco Legal das Startups trata-se, até então, de uma proposta do governo federal para favorecer o ambiente de negócios no país. Neste sentido, através do Projeto de Lei Complementar 249/2020 encaminhado para o congresso nacional, no dia 20 de outubro de 2020, define-se o conceito de startup e quais as vantagens aplicáveis para esta modalidade de empresa.
Primeiramente, cabe aqui, ressaltar quais os objetivos deste projeto, que são estabelecer medidas de fomento ao ambiente de negócios, promover o aumento da oferta de capital para investimento no empreendedorismo inovador, bem como, facilitar a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Dito isso, percebe-se que princípios essenciais do empreendedorismo são reconhecidos no Marco Legal das Startups, como, por exemplo, o papel do empreendedorismo inovador no desenvolvimento econômico e social, a segurança jurídica para maior tranquilidade dos empreendedores no exercício de suas atividades, a sua capacidade em promover a produtividade e competitividade na economia, além de gerar postos de trabalho qualificados.
Desse modo, com o objetivo de proporcionar condições mais favoráveis às startups, as mesmas são enquadradas através de alguns critérios, como: tempo de atuação, faturamento e devem deter um modelo de negócio inovador para geração de produtos e serviços. Portanto, de forma objetiva, o projeto de lei determina que o faturamento bruto anual não seja superior a R$ 16.000.000,00 e que a sua inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica não seja superior a seis anos.
Considerando a burocracia existente em torno da geração de novos negócios e a falta de incentivo para inovação no país, a Proposta de Lei Complementar, de fato, deve ser vista como um marco legal nesta seara. Apesar de pontos importantes, ainda não estarem contemplados nesta proposta, tais como questões tributárias e trabalhistas capazes de trazer um ônus excessivo ao empreendedor, a iniciativa é extremamente positiva.
Para conferir maior segurança jurídica aos mecanismos de investimento das startups, é estabelecido que estas empresas poderão receber aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa. Sendo citados, entre outros, os seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de quotas; ( (ii) contrato de opção de venda de ações; (iii) debênture conversível emitida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.404; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária.
Portanto, como já ocorre, na prática, resta definido que o investidor que realizar o aporte não será considerado sócio da empresa, ademais não responderá pelas dívidas da empresa, inclusive na esfera trabalhista. Ou seja, incentiva o fortalecimento e consolidação do mercado de venture capital e startups.
Os pontos trazidos pelo Marco Legal das Startups acerca da contratação de soluções inovadores pelo poder público são de importância fundamental. Para tanto, a administração pública poderá criar licitações em modalidade especial, direcionadas pela fomentar o ecossistema de startups. Além disso, estas licitações devem ser destinadas para a resolução de problemas da administração pública que exijam uma alternativa inovadora.
Ainda, cabe ressaltar que, em tese, os avanços trazidos pelo Marco Legal das Startups não representariam custos orçamentários para o poder público. Pelo contrário, traria maior eficiência à administração pública, através de licitações mais ágeis e direcionadas a resolução de problemas do setor.
Isto posto, o projeto de lei do modo que até então conhecemos, uma vez que ainda será avaliado pelo congresso, incentiva o ecossistema de startups e o empreendedorismo inovador. E, reconhece o potencial econômico e a capacidade de geração de empregos relacionados às startups, de modo a facilitar e conferir maior segurança jurídica aos instrumentos de investimentos nessas empresas capazes de impulsionar a economia.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.