Por Mariana Asterito e Layon Lopes*
Tem-se observado no mercado de tecnologia e inovação uma crescente busca pela contratação de desenvolvedores através de cooperativas de trabalho. Sabe-se da escassez de profissionais qualificados no mercado brasileiro, assim como é sabido que as remunerações são altas e que a contratação dos mesmos através da assinatura da carteira de trabalho muitas vezes se torna um custo alto para as empresas, principalmente startups. Por outro lado, muitas vezes os próprios profissionais preferem outra forma de prestarem os seus serviços, que não através da assinatura da carteira de trabalho, pois, o fazem de forma simultânea em favor de empresas diversas.
Tendo em vista este cenário, vê-se a constituição, em todo o país, de cooperativas de trabalho de desenvolvedores de software. Em sendo assim, este artigo possui o intuito de alertar os riscos trabalhistas e ficais em casos de contratações, por parte de empresas tomadoras de serviços, de cooperativas de trabalho com o intuito de burlar a legislação trabalhista para o minimizar o pagamento de tributos.
Em que pese a Lei nº 13.429/2017, também conhecida como Lei da Terceirização, tenha autorizado a contratação de empresas prestadoras de serviços para realizar atividades consideradas como atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante, permanece válido o requisito para terceirização lícita que exige a ausência de pessoalidade e de subordinação, pois a empresa contratante, ou tomadora, contrata os serviços da empresa prestadora de serviços, e não a pessoa.
A jurisprudência do país vem entendendo que se pode ser considerado vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os cooperados da cooperativa, quando ocorrer fraude na contratação de cooperativas para ocultar uma relação direta de trabalho.
Neste ponto, é importante mencionar que o que distingue na prática o trabalho de um cooperado para um funcionário contratado em regime trabalhista é:
- A não subordinação do associado a ordens do tomador de serviços na sua atividade individual;
- Impessoalidade, o serviço a ser prestado na tomadora não deve ser exercido sempre e obrigatoriamente pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação;
- Ausência de remuneração.
Dessa forma, caso uma empresa firme contrato de prestação de serviços com cooperativa, porém, na prática, possua sempre o mesmo, ou os mesmos, desenvolvedores de software realizando suas atividades de forma subordinada, obedecendo a ordens dos gestores da empresa contratante, o risco de caracterização e pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça é alto.
Outro possível risco, além das reclamatórias trabalhistas individuais ou ações coletivas ajuizadas por sindicatos, é de autuação e aplicação de multa administrativa por parte do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, vale lembrar que passivos trabalhistas são mal vistos por investidores, o que pode acarretar na diminuição do valuation da empresa.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Asterito é integrante do time.