Uma Sociedade Anônima constituída a partir do zero, possui duas modalidades: emissão pública de ações e emissão privada de ações. A maioria das companhias se encaixa na modalidade de emissão privada, que não é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Lei 6404 regulamenta as Sociedades Anônimas e possui três pontos que devemos prestar atenção, sendo eles: os requisitos preliminares (art.80), modalidade de constituição (art.88) e providências complementares (art.98).
A constituição de uma Sociedade Anônima através de instrumento privado é feita por meio da Assembleia Geral de Constituição, reunião onde são denominados os acionistas, deliberado quantas ações vão ser emitidas, a quantidade de ações que vão ser subscritas por cada acionista, de que forma cada um vai integralizar essas ações. Além da aprovação do Estatuto Social, documento que regulamenta os direitos e deveres de uma Sociedade e de seus acionistas.
Uma Sociedade Anônima também pode ser constituída através de um instrumento público, onde todos os acionistas devem assinar. Essa forma de constituição é obrigada a ser utilizada quando há apenas um acionista.
Independente da modalidade, no momento de constituição de uma Sociedade Anônima, todas as ações devem ser subscritas, isto é, processo de emissão de novas ações. Entre essas, 10% precisam ser subscritas em moeda corrente (dinheiro), processo, muitas vezes complexo de ser feito. Por isso, alguns advogados constituem uma Sociedade Limitada e posteriormente, transformam-a em uma Sociedade Anônima através de uma alteração no Contrato Social e aprovação do Estatuto Social.