Um administrador de sociedade limitada não se diferencia de uma pessoa que possui seu próprio negócio. A sociedade limitada poderá ser gerenciada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou até em um ato separado. Também é possível que um administrador que não seja sócio, mas precisará passar por votação, com unanimidade se não estiver totalmente integralizado ou dois terços se estiver.
Se as atividades do administrador tiverem sido encerradas, a cessão pode ser feita por destituição a qualquer tempo ou pelo fim do período acordado, se não houver recondução.
Para destituir de administrador um sócio do contrato social, se não houver empecilhos contratuais, deve ser feito por aprovação de dois terços das quotas no mínimo.
O administrador que agir com culpa no desempenho de sua função responderá por seus atos solidariamente com a sociedade e terceiros. Se o administrador quiser renunciar, deve comunicar a sociedade por meio escrito e a terceiros por averbação e publicação em registro competente. O administrador não poderá ser substituído no exercício de sua função.
Se o administrador for considerado mandatário, nos limites impostos, deverá ser especificado em instrumento os atos e operações que poderão ser feitos. Somente os administradores que tenham os poderes poderão utilizar do nome da sociedade.
É de responsabilidade dos administradores, ao término de cada exercício social, a elaboração do inventário, bem como o balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, que serão apresentados aos sócios através da assembleia ou da reunião.
Não podem exercer o cargo de administrador de sociedade limitada as pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; o condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, ou até mesmo, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
O administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações da sociedade limitada, quando elas forem originadas de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.