São direitos inerentes à condição de sócio: participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais, e retirar-se da sociedade. O contrato social define a distribuição dos lucros, mecanismos especiais de fiscalização da administração e, em última instância, circunscreve as hipóteses de retirada.
A repartição dos lucros da sociedade entre os seus membros é o principal fator de atração do interesse dos sócios e corresponde, no plano jurídico, a direito inerente à titularidade da quota social.
Existe diferença entre divisão de lucros e pró-labore. No plano jurídico, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios. O pró-labore, ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. A sociedade não está obrigada a pagar pró-labore ao sócio-administrador. Deve, contudo, fazê-lo, por uma questão fiscal.
As normas de custeio da Seguridade Social prevêem a filiação obrigatória dos sócios administradores de qualquer empresa. Sobre a participação nas deliberações sociais, ela é proporcional à quota do sócio no capital social. A assembleia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez e deve ser realizada pelo menos uma vez ao ano. Sobre a fiscalização da administração, deve-se observar se há direito ao acesso de informações, além do custo de diligências fiscais. Existe a obrigação de os administradores prestarem contas à assembléia anual dos sócios.
Quanto ao direito de retirada do sócio que não deseja mais participar da sociedade, é possível negociar as quotas que o sócio possui, ou a retirada, que é o direito inerente à titularidade de quotas sociais, denominado também recesso ou dissidência. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o valor da participação societária. As condições para o exercício do direito de retirada variam, segundo a limitada tenha sido contratada por prazo indeterminado ou determinado e de acordo com o seu subtipo.
Na sociedade limitada de vínculo instável, a natureza contratual orienta a compreensão da matéria. Se contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento. Por outro lado se contratada por prazo determinado, o sócio não pode desligar-se das obrigações que contratou sem a concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrer o tempo escolhido de comum acordo.
Sobre o direito de preferência dos sócios, é posto que, depois da integralização de todas as quotas subscritas, os sócios podem, por maioria simples, deliberar o aumento do capital social da limitada. O aumento poderá ser feito com recursos da própria sociedade (lucros e reservas), atribuindo novas quotas aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um, ou mediante a subscrição.