Por Mariana Asterito e Layon Lopes *
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados. Elas podem adotar como objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade e se diferenciam das demais sociedades por algumas características próprias, tais como:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
No que tange a contratação terceirizada de cooperativas por parte de empresas é previsto na CLT que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Ademais, tendo em vistas as recentes alterações na legislação e entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível terceirizar mesmo as atividades-fim da empresa. No entanto, a jurisprudência do país vem entendendo que se pode ser considerado vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os cooperados da cooperativa quando ocorrer fraude na contratação de cooperativas para ocultar uma relação direta de trabalho.
Neste ponto, é importante mencionar o que distingue na prática o trabalho de um cooperado para um funcionário contratado em regime trabalhista:
- Não subordinação do associado a ordens do tomador de serviços na sua atividade individual;
- Impessoalidade, o serviço a ser prestado na tomadora não deve ser exercido sempre e obrigatoriamente pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação;
- Os cooperados devem estar cientes de seus direitos e deveres inerentes às suas condições – devem ter a mesma identidade profissional ou econômica;
- Ausência de remuneração.
Além disso, a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada. Ainda, é vedada a contratação da cooperativa com exclusividade.
As cooperativas diferem das demais sociedades por não serem intermediadoras de mão-de-obra. A relação entre uma cooperativa e uma empresa que deseja tomar os seus serviços deve ser uma relação firmada através de um contrato de prestação de serviços, no qual deve ser previsto preço, prazo, quantidade e qualidade dos serviços contratados.
O pagamento da contraprestação não é feito diretamente aos cooperados, mas sim à cooperativa que deverá realizar ao final do exercício, mediante a realização de assembleia, a apuração das “sobras” (receitas maiores que as despesas), que serão divididas entre os sócios até o limite do valor da movimentação de cada um, ou destinadas ao fortalecimento da cooperativa.
As cooperativas devem se valer dos princípios do cooperativismos, tais como: adesão voluntária e livre (não pode ocorrer vício de vontade quando da adesão ao cooperativismo); gestão democrática; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade; preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; não precarização do trabalho; respeito às decisões de assembleia e participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Sempre que uma empresa for realizar a contratação de cooperativa para a prestação de serviços é importante que se verifique a legitimidade da mesma, tanto no que tange ao recolhimento correto de tributos quanto a realização das assembleias e procedimentos previstos na lei nº 5.764/71. Ademais, as cooperativas devem possuir gestores qualificados para liderança dos cooperados para que não haja subordinação dos mesmos junto aos funcionários da empresa contratante.
Frisa-se, por fim, que tanto as cooperativas de trabalho quanto empresas tomadoras dos serviços podem sofrer fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho para que as mesmas não sejam utilizadas com a finalidade de burlar a legislação trabalhista e finalidade de uma cooperativa de trabalho.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Asterito é integrante da equipe do escritório.