Correspondente cambial: cuidados jurídicos

O correspondente cambial deverá observar diversos cuidados jurídicos quando da contratualização da relação com a instituição autorizada

Correspondente cambial: cuidados jurídicos Correspondente cambial: cuidados jurídicos
  1. Por Tayrê Balzan, Lucas Euzébio e Layon Lopes*

fintechs que desejam operar com câmbio, no entanto, não desejam ser uma instituição autorizada e passar por todo o processo de pedido de autorização perante o Banco Central (Bacen). Assim, o correspondente cambial se tornou uma opção para as fintechs que querem operar com câmbio, sendo que, como veremos detalhadamente abaixo, são necessários cuidados jurídicos que o correspondente cambial deve cuidar quando da sua atuação. 

Conteúdo:

O que é correspondente cambial?

Cuidados jurídicos na contratualização com a instituição autorizada 

Quais são todos os cuidados jurídicos que devo tomar? 

 

O que é correspondente cambial?

O correspondente cambial é aquele que realiza operações por intermédio de parcerias com instituições autorizadas pelo Bacen a atuarem com o mercado de câmbio. A Circular nº 3.691/2013 da autoridade monetária estabelece a limitação das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, que podem ser concedidas a: bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Assim, o correspondente cambial se tornou uma opção para as fintechs que querem realizar operações de câmbio, mas que não desejam obter autorização perante o Bacen, tendo em vista os diversos requisitos e adequações que devem ser preenchidos pelas fintechs para a realização do pedido de autorização. 

 

Cuidados jurídicos na contratualização com a instituição autorizada 

O correspondente cambial deve seguir a Resolução nº 4.935/2021 do CMN, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no Brasil pelas instituições autorizadas. Esta resolução estabelece que, em relação ao correspondente cambial, o contrato de correspondente pode ter por objeto as atividades de: recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e, realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Ainda, é estabelecido na Resolução nº 4.935/2021 do CMN que o atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito a:

  1. Compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;
  2. Execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral do ou para o exterior; e,
  3. Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.

Ademais, em relação às atividades prestadas no item 1 e 2 acima, no contrato entre o correspondente cambial e a instituição autorizada deve estar previsto as seguintes condições:

  • Limitação ao valor de US$ 3 mil, ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e no caso de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira em espécie com entrega do contravalor em moeda nacional também em espécie, limitação ao valor de US$ 1 mil, ou seu equivalente em outras moedas;
  • Obrigatoriedade de informação ao cliente do VET da operação, expresso em reais por unidade de moeda estrangeira é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas;
  • Obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação da instituição contratante, da empresa contratada e do cliente, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional e do VET, bem como a identificação do pagador ou recebedor no exterior nas operações de câmbio;
  • Cláusula de exclusividade do correspondente com a instituição contratante para a prestação de serviços relativa às operações de câmbio; e,
  • Observância das disposições regulamentares que dispõem sobre o mercado de câmbio.

O contrato do correspondente cambial com a instituição autorizada deve também estabelecer sobre:

  1. Exigência de que o correspondente cambial mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários;
  2. Vedação à utilização, pelo correspondente cambial, de logomarca ou de outros atributos que sejam similares aos adotados pela instituição contratante em suas agências, postos de atendimento, sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede;
  3. Divulgação ao público, pelo correspondente cambial, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e canais de contato da instituição contratante, inclusive de sua ouvidoria, em local visível, em destaque e em formato legível, por meio de:
    • Sítio eletrônico do correspondente na internet, acessível na página inicial;
    • Aplicativo e outras plataformas de comunicação em rede do correspondente; ou,
    • Painel mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, no caso de o correspondente possuir dependências físicas. 
  4. Obrigatoriedade de apresentação aos clientes, durante o atendimento, dos custos e das condições de contratação dos produtos e serviços oferecidos pelas instituições para realização de operações de câmbio, na hipótese do correspondente cambial atuar como correspondente de mais de uma instituição;
  5. Realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;
  6. Utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de CET ou do VET e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;
  7. Vedação ao correspondente de emitir, a seu favor, instrumentos de pagamento ou títulos relativos às operações realizadas, ou de cobrar em seu próprio benefício, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;
  8. Vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;
  9. Vedação à prestação de garantia, inclusive coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o contrato;
  10. Realização, pelo correspondente, de atendimento aos clientes e usuários relativos a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente;
  11. Permissão de acesso do Banco Central aos contratos firmados que seguem a Resolução nº 4.935/2021 do CMN, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;
  12. Possibilidade de adoção de medidas administrativas pela instituição contratante, por sua iniciativa ou por determinação do Banco Central;
  13. Observância da política de atuação e de contratação, estabelecida pela instituição contratante; e,
  14. Declaração de que o correspondente tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 7.492/1986 e na Lei nº 13.506/2017.

Dessa forma, o contrato entre o correspondente cambial e a instituição autorizada deve observar todas as diretrizes acima trazidas pela Resolução nº 4.935/2021 do CMN, com a formalização dos devidos pontos e cuidados necessários.

Quais são todos os cuidados jurídicos que devo tomar?

Além dos cuidados com a formalização do contrato com a instituição autorizada conforme disposições estabelecidas pelo Bacen, o correspondente cambial também deverá estruturar medidas de compliance

O Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286/2021) dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Bacen. 

O Marco Legal do Câmbio estabelece que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem adotar medidas de compliance, com a adoção de medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações da prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

Dessa forma, apesar de não ser uma instituição autorizada, o correspondente cambial deverá também observar e implementar medidas de compliance para prevenir operações da prática de atos ilícitos, sendo comumente estabelecido sobre essas obrigações no contrato com a instituição autorizada. 

Assim, importante ressaltar que o correspondente cambial deverá também observar todas as disposições regulamentares do Bacen que dispõem sobre o mercado de câmbio. 

Importante ressaltar que os principais cuidados jurídicos que um correspondente cambial deve tomar é no contrato estabelecido com a instituição autorizada, tendo em vista a necessidade de verificação dos requisitos estabelecidos pelo Bacen, além de que o correspondente deverá realizar a devida implementação de medidas de compliance. 

Para saber mais sobre todos os cuidados jurídicos que um correspondente cambial deve ter, a equipe do Silva Lopes Advogados poderá te auxiliar em todo o processo de análise, estruturação, auxílio e adequação! Entre em contato com a gente! 

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e diretor Comercial e Balzan é advogada do time do escritório.