Por Laura Mallet, Daniela Froener e Layon Lopes*
No dia 1º deste mês, entrou em vigor a Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. O texto da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera as regras aplicáveis às plataformas eletrônicas de investimento participativo conhecidas como plataformas de equity crowdfunding, revogando a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, que regulava o tema.
A Resolução CVM nº 88/22, atendendo aos pedidos do mercado, trouxe alterações relevantes no que se refere à definição de sociedade empresária de pequeno porte e regras para as ofertas públicas dispensadas de registro que podem ser publicadas e intermediadas pelas plataformas eletrônicas de investimento participativo.
As principais modificações trazidas pela Resolução CVM nº 88/22, são as seguintes:
- As sociedades empresárias de pequeno porte, para serem assim enquadradas, poderão auferir receita bruta anual de até R$ 40 milhões. Até então, a ICVM nº 588/17 impunha o limite de R$ 10 milhões de receita bruta anual;
- Há novas previsões de prazos e valores, incluindo a ampliação do valor da oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedade de pequeno porte dispensada de registro na CVM, de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões);
- Redução do prazo mínimo de desistência do investidor, de sete para cinco dias;
- Inclusão da possibilidade de colocação de um lote adicional de valores mobiliários, equivalente a até 25% do valor alvo máximo da oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedade de pequeno porte dispensada de registro na CVM;
- Disciplina sobre os métodos de promoção e marketings das ofertas públicas de valores mobiliárias constantes na plataforma eletrônica de investimento participativo;
- Acréscimo acerca do valor mínimo de capital social para fins de obtenção e manutenção de registro na CVM como plataforma eletrônica de investimento participativo, passando de R$ 100 mil para R$ 200 mil reais;
- Obrigatoriedade, pela sociedade empresária de pequeno porte, da contratação de serviços de escrituração de valores mobiliários, a ser realizado por escriturador registrado na CVM;
- Possibilidade, pela sociedade empresária de pequeno porte, de contratar a plataforma eletrônica de investimento participativo para realizar os serviços de controle de titularidade e participação societária;
- A plataforma eletrônica de investimento participativo que ultrapassar, em um mesmo exercício, de R$ 30 milhões em recursos captados através de ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro na CVM que tenham sido exitosas deve contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos.
Vale destacar que desde 28 de junho deste ano, a Resolução CVM nº 158/22 já trouxe alterações para a Resolução CVM nº 88/22, ao permitir que durante os primeiros 90 dias de vigências das novas regras aplicáveis às plataformas eletrônicas de investimento participativo as sociedades empresárias de pequeno porte não contratem os serviços de escrituração, desde que a oferta pública de valores mobiliários dispensada de registro da CVM não ultrapasse o valor alvo máximo de captação de R$ 5 milhões.
As regras impostas pela Resolução CVM nº 88/22 devem ser observadas a partir de sua vigência, de forma que as plataformas eletrônicas de investimento participativo já devem adequar a sua operação para a emissão de ofertas públicas de valores mobiliários dispensados de registro da CVM.
Ainda, a CVM indicou prazo de seis meses para que as plataformas eletrônicas de investimento participativo comprovem a integralização do novo capital social mínimo.
Para saber mais sobre como se adequar às novas regras impostas às plataformas de equity crowdfunding, a equipe do Silva Lopes Advogados está à disposição.
*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é COO e Malltet é integrante do time do escritório.
PODCAST
Episódio sem pauta