O Governo criou uma forma de melhorar a fiscalização sobre o pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o chamado ICMS. Em casos nos quais a cadeia produtiva rendia três notas fiscais até que o produto chegasse ao consumidor final, o governo criou a Substituição Tributária, chamada de ST.
Com isso, ao invés de recolher impostos três vezes – no caso de uma venda do produtor para a distribuidora, da distribuidora para o varejista e do varejista para o consumidor final, por exemplo – o governo cobra uma antecipação de imposto sobre operações futuras.
A fábrica antecipa o pagamento do valor do ICMS que deveria ser pago pelo distribuidor e pelo comerciante. Como o ICMS é calculado com base em toda a operação, para que isso seja possível de ser realizado pelo produtor, foi criada a Margem de Valor Agregado, que é definido pelo Governo. Ou seja, a lei vai dizer o valor agregado ao produto.
A lei diz que o MVA será estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
O STF em 2016 se manifestou sobre o caso no qual a base de cálculo presumida for maior do que o valor que o produto foi realmente vendido. Segundo a decisão, o valor pago a mais pelo ICMS pode ser pedido de volta.
No caso de não vender o produto, a própria CF prevê a restituição do valor pago a titulo de antecipação de ICMS.
Aqui há discussão, eis que o posicionamento do SFT até 2016, era de que a base de cálculo presumida era definitiva, ou seja, ninguém poderia reclamar. Agora após a decisão de 2016, o contribuinte pode pedir de volta o valor que pagou a mais, de forma que é possível ver o Fisco também pedindo complementação de ICMS eventualmente pago a menor.