Por Mariana Asterito e Layon Lopes*
Há cerca de treze horas atrás o Governo publicou a tão esperada Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública tendo em vista o novo coronavírus (Covid-19).
O Governo trouxe apresentou diversas medidas, no entanto não restou sancionada a previsão de redução proporcional de salários e jornada. Algumas horas após a sua publicação o presidente Jair Bolsonaro informou através da sua conta no Twitter que irá revogar o artigo polêmico que previa a autorização da suspensão dos contratos de trabalho sem o pagamento de salários. A referida revogação ainda não foi publicada no Diário Oficial da União.
Escrevemos este artigo para dispor algumas das alternativas trazidas pela MP que busca o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda.
Por se tratar de uma medida provisória, a mesma entra em vigor imediatamente.
Poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:
O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Resta suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que: as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
O teletrabalho
Foi estabelecido o já esperado de não há necessidade de alteração dos contratos de trabalho para o regime de teletrabalho.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, trabalho remoto e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
A empresa poderá fornecer os equipamentos ou combinar com o empregado o reembolso das eventuais despesas.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância
- o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
- na impossibilidade do oferecimento do regime de empréstimo, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Ficou permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes também.
A antecipação de férias individuais
Durante o estado de calamidade pública o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (idosos, pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto Fonte: Agência Senado) deverão ser priorizados para o gozo de férias, sejam individuais ou coletivas.
Sobre o 1/3 das férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro. Ou seja, o pagamento das férias será de apenas a remuneração sem o 1/3. Outra novidade é que o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Algumas outras regras estabelecidas sobre as férias:
- não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
- Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
A concessão de férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
O aproveitamento e a antecipação de feriados
Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Frisa-se, no entanto, que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
O banco de horas
Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal. Para a compensação, o prazo foi aumentado para até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. No entanto, existem algumas exceções, tais como em caso de demissão, o último exame tenha sido realizado em menos de 180 dias e na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Os exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O artigo segundo o Presidente será revogado era o que tratava do direcionamento do trabalhador para qualificação e as suspensões dos contratos por até quatro meses sem remuneração.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Asterito é integrante do time do escritório.