Novas regras prudenciais para instituições de pagamento

Confira as principais pontos destas novas Regras Prudenciais, do Banco Central, para as instituições de pagamento

Novas regras prudenciais para instituições de pagamento Novas regras prudenciais para instituições de pagamento

Paola Martins, Dani Froener e Layon Lopes*

As instituições de pagamento, também conhecidas como “IPs”, precisam, por força de normativas do Banco Central, obedecer as chamadas Regras Prudenciais, que se tratam de uma regulação que estabelece requisitos a serem atendidos por essas instituições, tendo por foco o gerenciamento de riscos de suas atividades.

Recentemente, o Banco Central apresentou atualização destas Regras Prudenciais, as quais entram em vigor em janeiro de 2023, e contarão com implementação gradual, estando o calendário previsto para ser concluído em janeiro de 2025.

Até lá, para que você possa se familiarizar e se preparar para esta mudança paulatina, separamos para você os principais pontos destas novas Regras Prudenciais, destacando alguns importantes que as instituições de pagamento saibam, sobre as novidades trazidas pelo Banco Central:

  • Objetivo das mudanças

Antes de mais nada, ao analisarmos uma nova normativa, convém nos debruçarmos sobre a intenção e motivação do texto aprovado.

Neste caso, o Banco Central anunciou que visa, com a alteração promovida, conectar de maneira mais efetiva as Regras Prudenciais com a realidade do setor das instituições de pagamento, e estimular modernização e competitividade no Sistema Financeiro Nacional, possibilitando à entrada de novas instituições de pagamento no mercado, de forma facilitada, identificando e reconhecendo as instituições de Pagamento como uma verdadeira “revolução silenciosa” ao mercado e ao sistema financeiro.

Por este motivo, o Banco Central buscou realizar um verdadeiro escalonamento das Regras Prudenciais, ou seja, quanto mais complexo o modelo de negócio da instituição de pagamento, mais complexas e extensas serão as Regras Prudenciais aplicáveis.

  • Calendário de implementação

Dentro das Resoluções concernentes ao tema, quais sejam  Resolução BCB n° 197Resolução BCB nº 198Resolução BCB nº 199Resolução BCB nº 200Resolução BCB nº 201 e Resolução BCB nº 202, há a previsão de regras de transição, que geram verdadeiro calendário de implementação.

Assim, as novas normas serão aplicadas a partir de janeiro de 2023, porém contam com um calendário de implementação completo que somente será concluído em janeiro de 2025, estando-se, portanto, diante de uma janela de transição de dois anos.

  • Consolidação de conglomerado prudencial 

Com a atualização dos regulamentos, os requerimentos realizados pelo Banco Central passam a levar em consideração não apenas a instituição de pagamento de forma individual, separada de suas subsidiárias financeiras, mas sim, todo o conglomerado prudencial.

Com isto, segundo o próprio Banco Central, buscou-se “capturar de forma conjunta todas as exposições a riscos, otimizar o capital dos participantes do conglomerado e permitir que os grupos recebam regulações de acordo com seu porte e complexidade”.   

Nesta linha, segundo a Resolução BCB nº 197/22, o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição e que realize serviço de pagamento é classificado conforme abaixo:

  • Tipo 1: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e Conselho Monetário Nacional;
  • Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595 ou à Lei nº 10.194/01, que dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor; ou
  • Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595/64 ou à Lei nº 10.194/01.

Essa classificação visa permitir que existe proporcionalidade de tratamento regulatório em relação ao tipo de conglomerados e os riscos efetivamente assumidos.

  • Capital Requerido  

Através das atualizações promovidas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP), passa-se a possibilitar, às instituições de pagamento, a dedução de ativos que possuem pouco ou nenhum impacto à manutenção ou funcionamento desta.

Desta forma o Banco Central espera obter o aprimoramento do conceito de capital regulamentar aplicável às instituições de pagamento, para, assim, possibilitar maior capacidade de absorção de perdas inesperadas

  • Expansão do setor

Buscando facilitar a entrada de novos concorrentes e a inovação no segmento, modicou-se o regramento para cumprimento do requerimento de capital, durante o período inicial de sua operação.

Assim, as instituições de pagamento, ou conglomerado do Tipo 2, está dispensada de (i) efetuar a completa dedução do ajuste prudencial de ativos intangíveis pelo prazo de 12 (doze) meses após a data de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central; e (ii) de efetuar a dedução de 50% (cinquenta por cento) do ajuste prudencial mencionado de ativos intangíveis pelo prazo entre 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses após a data de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central.

Vê-se, com isto, mais um movimento inovador do Banco Central, que busca responder de maneira tempestiva e à altura no que concerne à regulamentação de um segmento de mercado bastante dinâmico e conhecidamente revolucionário para a sociedade, como é o das fintechs e instituições de pagamento.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar.

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é COO e Martins é integrante do time do escritório.

 

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