O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é uma competência dos municípios. O conceito dado a “serviços” de qualquer natureza é aquele esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial. A lista de serviços tributáveis é arrolada em quarenta itens, cada qual com o seu subitem disponível na Lei Complementar 116/03.
O STF determinou a inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis.
O STJ, posiciona-se a respeito das três modalidades de arrendamento mercantil, o leasing operacional que se caracteriza como locação, não se sujeitando ao ISS, já o leasing financeiro e o lease-back, estão sujeitos ao imposto.
A lista de serviços sujeitos ao ISS encontra-se na LC 116/03 e é taxativa, sendo assim, só podem ser tributados os serviços nela arrolados.
Sobre as operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de eu trata a LC 116/03 e incide o ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
O contribuinte do ISSQN é o prestador de serviço, conforme dispõe o artigo 5º da LC 116/03. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, conforme redação expressa do artigo 7º da LC, que estabelece também uma alíquota máxima de 5% para o ISSQN.