SEP é uma instituição financeira que tem como objetivo principal a realização de operações, exclusivamente através de plataforma eletrônica, de empréstimo e de financiamento entre pessoas, sem a utilização de recursos próprios.
A SEP apenas opera na intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores.
A principal diferença entre a SCD e a SEP é que a última não pode utilizar recursos próprios para concretização dos negócios, que deverão conter recursos do credor. Além de serviços de empréstimo e financiamento, a SEP também poderá analisar crédito para clientes e terceiros, cobrar crédito de clientes e terceiros, atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo e de financiamento realizadas, exclusivamente, por meio de sua plataforma eletrônica, e emitir moeda eletrônica.
A Resolução nº 4.656/2018, do Bacen, apresenta mais regras à SEP do que à SCD. A SEP teve regulado o seu modo de operação, formalização de títulos executivos, procedimentos das operações, limites, prestação de informações aos clientes e usuários, e cláusulas obrigatórias nos contratos entre a instituição financeira e seus credores e devedores.
Quanto à SCD, a Resolução apenas dispôs sobre sua conceituação, vedações, quais suas principais características e que as operações realizadas ocorrerão por via exclusiva de plataforma eletrônica.