A atividade de analista de valores mobiliários, ou mais conhecido como analista de investimentos, é regulamentada pela Instrução CVM nº 598/2018. O Analista de Investimento é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.
O Relatório de Análise nada mais é do que textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento. A atividade de analista de investimento só pode ser feita por pessoas credenciadas em entidades autorizadas pela CVM, sendo que estas entidades devem demonstrar ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na instrução 598; E estrutura de auto regulação que conte com capacidade técnica e independência.
Para que pessoas naturais/físicas possam se credenciar como analistas de valores mobiliários/investimentos, elas devem possuir graduação em curso de nível superior; Aprovação nos exames da CVM; Adesão ao código de conduta profissional; Ter reputação ilibada; Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela CVM, BACEN, SUSEP, etc; Não ter sido condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional e à ordem econômica. É importante ressaltar que o analista de investimentos pessoa natural não poderá obter ou manter registro como agente autônomo de investimentos.
Já para que as pessoas jurídicas possam credenciar como analistas de valores mobiliários/ investimentos, elas devem ter sede no Brasil; Ter no seu objeto social a atividade de análise de valores mobiliários; Estar regularmente inscrita no CNPJ; Atribuir a responsabilidade da atividade de análise de investimento a uma pessoa natural credenciada em entidade autorizada pela CVM; Ter um dos seus diretores estatutários responsável por implementar e cumprir as regras previstas na instrução 598; E ter sócios atendendo aos requisitos previstos na instrução 598.
O analista deve agir sempre de forma ética e com boa fé, sendo proibido a ele emitir relatórios com o objetivo de obter vantagem para si ou terceiro; Omitir informação sobre possível conflito de interesse; Negociar direta ou indiretamente os valores mobiliários objeto de análise pelo período previsto na instrução 598; Negociar direta ou indiretamente os valores mobiliários objeto de análise de forma contrárias às conclusões feitas de acordo com as previsões da instrução 598; Participar de atividade relacionada à oferta pública de distribuição de valores mobiliários; Participar da estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários; Participar de atividade ligada à consultoria em operações de fusões e aquisições; Divulgar o relatório para pessoa que não faça parte do seu grupo de análise.
Caso as informações e comunicações repassadas pelo analista tenham erros, infrações ou improbidades, a CVM poderá determinar a cessação da divulgação da informação, bem como a veiculação da informação correta pelo mesmo veículo de comunicação utilizado pelo analista. Os relatórios emitidos pelos analistas devem ser escritos em linguagem clara, objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações, projeções, estimativas e opiniões.
O relatório deve ser assinado por um analista credenciado e ele deverá incluir em todos os seus relatórios as indicações de que os relatórios emitidos refletem única e exclusivamente a sua opinião e indicar se há possível conflito de interesse ou não.