O que você precisa saber sobre a Reforma Tributária?

Saiba como a Reforma Tributária, quando aprovada, pode impactar as empresas de tecnologia e inovação do Brasil.

O que você precisa saber sobre a Reforma Tributária? O que você precisa saber sobre a Reforma Tributária?

Por Luísa Bombarda, Tiságoras Mariani e Layon Lopes*

O Brasil é conhecido por possuir um sistema tributário extremamente complexo, sendo um dos motivos reclamados pelos empresários brasileiros e estrangeiros. Neste sentido, desde 2019 estão tramitando projetos de lei que buscam simplificar o sistema tributário nacional e, em 2020, o Governo Federal iniciou a Reforma Tributária.

Existem algumas propostas de Emenda à Constituição que estão em andamento no Senado Federal buscando enxugar o sistema tributário nacional, como por exemplo a PEC nº 45/2019 e a PEC nº 110/2019, ao propor a criação do Imposto sobre Bens e Serviços e, em contrapartida, a exclusão de diversos impostos estaduais, municipais e contribuições. 

Todavia, as Propostas de Emenda Constitucional não foram criadas pelo Governo Federal, que considera oficialmente a “Reforma Tributária” àquela divulgada em julho de 2020.

Portanto, o objetivo do presente artigo é abordar os principais pontos da Reforma Tributária proposta pelo Governo Federal, quais sejam: o Projeto de Lei nº 3.887/2020 e o Projeto de Lei nº 2.337/2021.

Projeto de Lei nº 3.887/2020 (Primeira fase da Reforma Tributária)

Diversos brasileiros, erroneamente, se referem ao PIS e a COFINS como se fosse a mesma contribuição. O projeto de lei do Governo Federal busca corrigir este erro, unificando o PIS e a COFINS para criar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com inspiração no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que é utilizado em diversos países no mundo.

Desta forma, caso aprovada, haverá apenas um imposto que incidirá sobre os fatos geradores do PIS e COFINS, o que poderá, desta forma, simplificar a forma e a ampla gama de alíquotas e impostos a serem pagos pelo contribuinte.

Quais são as principais características?

      a) Fato Gerador: 

O auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, qual seja: 

       a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; 

       b) o preço da prestação de serviços em geral;

       c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 

      d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no produto da venda de bens nas operações de conta própria ou o resultado auferido nas operações de conta alheia.

      b) Quem são os contribuintes do CBS? 

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

       c) Qual é a alíquota do CBS? 

A alíquota será de 12%.

       d) E as plataformas digitais?

O Projeto de Lei esclarece que as plataformas digitais, ou seja, empresas que como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos, são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

         e) O que está sendo comentado?

Trata-se de um projeto que vem recebendo muitas críticas, pois estipula uma elevada alíquota que, por consequência, aumenta a carga tributária para as empresas, frustrando as expectativas dos empresários, que sonham com a simplificação do sistema tributário nacional.

Projeto de Lei nº 2.337/2021 (Segunda fase da Reforma Tributária)

É um Projeto de Lei que visa alterar as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPJ e IRPF). Além disso, o Projeto visa realizar alterações substanciais na Contribuição Social para Lucro Líquido (CSLL), tais como a ausência de dedução, na apuração do lucro real e do CSLL, os lucros e dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista na Lei das Sociedades por Ações, ainda que classificadas como despesas financeiras. 

Desta forma, não haverá a apuração dos lucros pagos em qualquer espécie de ação prevista na Lei 6.404/1976, impedindo que haja a tributação no aumento de capital aos acionistas das referidas sociedades anônimas. 

         a) Fato Gerador e contribuintes do IRPJ e IRPF:

Segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional, tanto o IRPF quanto o IRPJ têm como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

         1.1) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos

         1.2) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos acima.

Ainda, nos termos do artigo 45 do Código Tributário Nacional, o contribuinte o referido imposto é o titular da disponibilidade do fato gerador, ou seja, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica prevista acima, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Quais são as principais características do Projeto de Lei nº 3.887/2021?

          b) Atualização da tabela do Imposto de Renda:

Uma das principais alterações que impactará na vida de todos os brasileiros é a atualização da tabela do imposto de renda. O projeto de Lei sugere que os contribuintes que recebem até R$2.500,00 mensais serão isentos de tributação, e, quem ganha acima de R$5.300,01, será tributado em 27,5%:

Verifica-se que o Governo Federal tão somente atualizou as faixas salariais e manteve as alíquotas atuais, causando uma frustração muito grande dos contribuintes em geral, pois a expectativa era que houvesse novas alíquotas para que, assim, incidisse o IRPF de uma forma mais justa.

          c) Tributação sobre Lucros e Dividendos distribuídos pelas empresas.

A segunda modificação proposta pelo Governo Federal é a volta da incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas, seguindo uma tendência de outros países desenvolvidos.

Desde 1996, não há incidência de IRPF sobre lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas. A partir da proposta do Governo Federal, microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional ficarão isentos de incidência de imposto de renda se distribuírem até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês.

Para as empresas que são ME ou EPP optantes do Simples Nacional, ou possuem o regime tributário de Lucro Real ou Lucro Presumido, haverá incidência de IRPF de 20%.

Aos contribuintes residentes no exterior que possuem um sistema tributário favorecido, ou seja, estão submetidos a um regime fiscal privilegiado, incidirá 30% (trinta por cento) de IRPF sobre os lucros ou dividendos distribuídos.

E as holdings?

Esse é um tema que está trazendo muita polêmica no projeto de Lei, visto que, atualmente, as empresas constituem holdings para organização societária, tributária e, também, para fins de planejamento sucessório.

Sendo aprovada a PL nº 2.337/2021, além da holding, obrigatoriamente, ser obrigada a recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os sócios serão tributados pelo IR, o que pode gerar um efeito cascata e, por consequência, tornar inviável a continuidade das operações.

Ademais, outro ponto polêmico é a necessidade de as empresas serem obrigadas a aderir ao Lucro Real, sendo mais oneroso que o Lucro Presumido. Todavia, essa obrigatoriedade, prevista na redação original, já foi desconsiderado relatório apresentado em 13/07/2021 pelo Deputado Celso Sabino, relator do projeto de lei.

Ou seja, o cenário é de muita incerteza, uma vez que as discussões sobre o projeto de lei estão longe de acabar, tampouco de chegar a um consenso dentro do Congresso Nacional.

d) Alteração na alíquota do IRPJ

Atualmente, a alíquota do IRPJ é de 15% para todo o lucro de até R$20.000,00 por mês e 25% para todo lucro auferido pela empresa superior a R$20.000,00.

A proposta do Governo Federal é reduzir a alíquota de 15% para 12,5% nos períodos de apuração compreendidos entre 01/01 e 31/12/2022, e de 10% nos períodos de apuração a partir de 01/01/2023.

A proposta do Governo Federal dificilmente será aprovada, visto que há discussão, dentro do Congresso Nacional, para reduzir as alíquotas propostas.

e) CSLL (Contribuição sobre Lucro Líquido)

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. Ele foi implementado pela Lei 7.689/1988 e o seu fato gerador nada mais é do que o lucro obtido em um período pré-estabelecido. 

Sobre este ponto, o PL 2337/2021 visa realizar alterações substanciais, tais como a ausência de dedução na apuração do lucro real e do CSLL, o que permitirá que todo e qualquer lucro obtido por meio da cessão ou venda das ações seja transferido livre de tributação do CSLL, principalmente nas ações explicitadas na Lei de Sociedade por Ações, a Lei 6.404/76. 

Vale salientar que o ganho líquido obtido com as negociações realizadas em bolsa de valores passará a integrar a base de cálculo do CSLL, além de ser tributado à alíquota de 15% para pessoas físicas e jurídicas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. 

Ainda, caso aprovado o referido Projeto de Lei, não serão igualmente tributados, na determinação da base de cálculo da CSLL, os ganhos obtidos por meio da escrituração mercantil sobre a diferença entre o valor dos dividendos distribuídos e o valor contábil dos bens e direitos entregues, o que significa que os valores retidos serão totalmente integralizados sem que haja a incidência da referida contribuição. 

Conclusão

A Reforma Tributária que muitos empreendedores esperavam que fosse acontecer não será desta vez. Tanto a primeira quanto a segunda fase da Reforma demonstram que o Governo Federal possui o único intuito de aumentar as suas receitas, que, por consequência, significa aumentar impostos.

Dito isso, até o momento, é praticamente impossível afirmar que a redação originalmente proposta pelo Governo Federal será aprovada pelo Congresso Nacional, pois já existem diversas movimentações internas para modificação de diversas disposições nos textos, bem como resistências para a sua aprovação.

Logo, a única conclusão que é cabível, a partir da leitura dos referidos projetos, é que o Governo busca aumentar as suas receitas e, dado o notório interesse em reduzir a carga tributária das empresas, quem pagará mais impostos serão os contribuintes pessoas físicas. 

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Bombarda e Mariani são integrantes do time do escritório.

 

PODCAST

A (r)evolução do RH