Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*
Neste artigo, iremos entender como funciona a operação de cashback e quais cuidados jurídicos precisamos nos atentar neste modelo que anda muito em voga em diversos formatos de negócios, desde o varejo até serviços por assinatura.
A palavra cashback significa dinheiro de volta, ou parte dele, ao consumidor no momento em que realiza a compra de determinado produto ou serviço. O modelo em si funciona como um programa de fidelidade, sendo muito explorado ultimamente pois atrai certa recorrência e maior relacionamento com a marca.
Na operação de cashback, realiza-se uma compra de determinado produto, sendo um percentual daquele valor devolvido ao cliente em sua conta bancária. O dinheiro fica disponível para saque em sua carteira digital após atingir um valor mínimo. Outra possibilidade é a utilização deste valor em formato de descontos em novas compras, no mesmo site ou ainda em sites parceiros.
Hoje, existem vários players no mercado que utilizam desta estratégia como Picpay, Méliuz, Beblue, Ame Digital, Madero, rede de postos BR, etc.
Antes de sair implementando o cashback em seu negócio, é importante se atentar, principalmente, aos reflexos tributários na implementação no seu modelo de negócio, como modelo de assinaturas e pagamento de comissão para parceiros que indicam clientes.
Do ponto de vista legal, o cashback não possui um regramento específico. Desta forma, é necessário fazer uma interpretação da sua concepção, devendo a contabilidade da empresa validar como será a sua classificação caso a caso, como receita ou despesa operacional, por exemplo.
Analisando a figura do cashback juridicamente, esse nada mais é do que a concessão de descontos para o cliente no momento da aquisição de um bem ou serviço, ou seja, é um desconto no preço da operação inicial. Em outras palavras, cashback = desconto.
Aos olhos da Receita Federal, existem duas espécies de descontos: os condicionados e incondicionados. A primeira categoria diz respeito àqueles que que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal. Dessa forma, a Receita Federal detém entendimento diverso, pois estabelece que os valores objetos do desconto configuram despesa para a pessoa jurídica vendedora ou prestadora do serviço, mas receita financeira para a pessoa jurídica adquirente. Em resumo, em havendo desconto condicionado, a pessoa jurídica que adquiriu o bem ou serviço, irá tributar o valor.
Já os descontos incondicionados são aqueles que diminuem os preços dos bens e serviços e devem constar na nota fiscal, e não podem depender de nenhum evento posterior à emissão da nota fiscal. Este tipo de desconto não é incluído na receita bruta da pessoa jurídica que vendeu ou prestou o serviço, bem como não configura receita da pessoa jurídica adquirente dos bens e serviços. Portanto, os descontos incondicionados não sofrem tributação.
Vale ressaltar que também é preciso estar atento a rede contratual em volta desta operação, como os contratos e termos de uso – onde tal operação deve estar explicada em detalhes de como será o retorno deste desconto e as regras do programa.
De forma resumida, se você busca uma maneira de recompensar o cliente por escolher a sua marca e fornecer benefícios a ele, com certeza o cashback é uma excelente opção. Porém, não se esqueça de analisar os impactos tributários antes de oferecer tal solução, sendo importante buscar advogados e contadores que entendam deste formato e especializados em empresas de base tecnológica.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório.
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