Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Desde a Reforma Trabalhista (novembro de 2017), as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre diversas matérias trabalhistas, como o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas anual, intervalo intrajornada, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual, entre outras.
A legislação também elencou que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução, dos seguintes direitos: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado, entre outros. O rol completo das proibições está no art. 611-B da CLT.
Tudo o que não é vedado pode ser disposto em ACT ou CCT, como estabilidade pré-aposentadoria; prazo superior a 120 dias de estabilidade à gestante; Valores de vale-alimentação, Auxílio-creche; Seguro de vida e custeamento de plano de saúde.