A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo de sociedade não personificada, de acordo com os termos do Código Civil. Porém, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, a SCP é equiparada à pessoa jurídica, sendo contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Neste tipo de sociedade, o sócio ostensivo é responsável pela apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP, que deve ser feito em separado da apuração e recolhimento dos tributos devidos pelo próprio sócio ostensivo. A SCP pode optar pelo lucro presumido ou real, sendo que a opção de regime tributário da SCP não interfere na opção de regime tributário do sócio ostensivo, e vice-versa.
Quanto à escrituração das operações da SCP, o sócio ostensivo deve escolher se efetuará em seus próprios livros ou em livros próprios da SCP. A distribuição de lucros e dividendos pelas SCP recebem o mesmo tratamento das demais pessoas jurídicas.
O sócio ostensivo da SCP não pode ser optante pelo Simples Nacional.
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