Sócios respondem pelas dívidas tributárias da empresa? Sócios respondem pelas dívidas tributárias da empresa?

Sócios respondem pelas dívidas tributárias da empresa?

Vale ressaltar que sócio e sociedade possuem personalidade jurídica distintas

Por Renan Raffo e Layon Lopes*

Uma dúvida muito comum entre empreendedores diz respeito aos efeitos de eventuais dívidas tributárias contraídas pela empresa: caso a sociedade não consiga adimpli-las, as dívidas serão repassadas aos sócios? Considerando-se os riscos e dificuldades que se encontra para empreender no Brasil, é compreensível que os empreendedores busquem a segurança de que, caso o negócio o não dê certo, o seu patrimônio pessoal não seja afetado por dívidas tributárias deixadas pela empresa. E, para responder a esta pergunta, deve-se levar em consideração aspectos, dentre os quais o de que sócio e sociedade possuem personalidade jurídica distintas.

Ao pensarmos em uma sociedade do tipo limitada, o tipo societário mais utilizado quando dos inícios das atividades de uma startup; ou, ainda, em uma sociedade anônima, a regra aplicável é a de que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa limita-se à sua participação no capital social (excetuada a responsabilidade solidária pela integralização do capital social no caso das limitadas). No entanto, a realidade, vista na prática, nem sempre é tão simples assim. Isto porque muitas vezes as Fazendas Públicas, ao realizarem a cobrança das dívidas tributárias de determinada empresa, por meio das chamadas ações de execução fiscal, incluem a pessoa física dos sócios no polo passivo do processo (isto é, como ‘réus’), com a clara intenção de redirecionar o débito fiscal que, a princípio, seria da empresa, ao patrimônio pessoal dos sócios.

Esta prática, embora corriqueira, se demonstra em desconformidade às previsões da legislação tributária. Isto porque o art. 135 do CTN (Código Tributário Nacional) determina as hipóteses em que os sócios poderão ser responsabilizados pelos débitos fiscais da empresa. Estas hipóteses configuram-se quando o sócio tenha, comprovadamente, agido com excesso de poderes ou em violação à lei, sendo responsável, portanto, pelos prejuízos fiscais obtidos pela sociedade. Veja-se o que determina o texto legal:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Ou seja, o simples fato de ser sócio de determinada empresa não deve ser motivo para que, automaticamente, as dívidas tributárias da sociedade sejam redirecionadas em desfavor do seu patrimônio pessoal. Caso a origem do débito fiscal não advenha de má conduta à frente dos negócios, deve ser respeitada a independência existente entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física de seus sócios, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária entre as partes.

Importante ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já respaldou tal entendimento, visando a barrar as tentativas um tanto quanto abusivas reiteradamente cometidas pelos Fiscos país afora. Neste sentido, o tribunal editou a Súmula 430, que expressamente determina o seguinte: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”. Portanto, ainda que já tenham sido operadas muitas tentativas em sentido oposto, o redirecionamento automático dos débitos fiscais da sociedade aos sócios, sem que haja justificava legal para tanto, se mostra ilegal.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Raffo é integrante do time.

 

PODCAST

Formação de time e cultura [com Juliano Murlick (Triider), Pedro Flach (ThoughtWorks) e Lilian Natal (Distrito)]