Tributação na compra e venda da empresa: como funciona?

A tributação na compra e venda da empresa possui papel de destaque em operações de M&A

Um dos principais fatores econômicos a serem considerados em qualquer operação societária, dentre os diversos impactos possíveis, é a questão do impacto e custos tributários atrelados. Não por acaso, esta é uma recorrente preocupação em operações sobre a tributação de compra e venda da empresa.

Importa destacar que a compra e venda de empresas encontra sede na reestruturação societária corriqueiramente denominada por sua sigla oriunda do inglês, qual seja “M&A”, expressão oriunda do inglês “Mergers and Acquisitions”, que, traduzido ao português, designa as operações de “Fusões e Aquisições”, que se refere, de forma genérica, a diversos procedimentos de reorganização societária, inclusive aqueles que envolvam a compra e a venda de empresas.

O processo de compra e venda de empresas ocorre através da estruturação de uma cadeia financeira e contratual, que terá impactos em diversas áreas das empresas envolvidas, inclusive reflexos tributários. 

 

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São inúmeros os motivos que podem levar empresas à negociação de uma operação de M&A, desde a busca por novas tecnologias, inovação, compra de ativos, explorar novos negócios, colaboração, redução de custos operacionais, aumentar a competitividade. Ademais, cumpre ressaltar que a realização de uma reestruturação tributária, visando otimização dos custos fiscais e tributários envolvidos na atividade, é corriqueiramente performática.

 

A importância da a tributação na compra e venda da empresa 

Pode-se perceber que a tributação na compra e venda da empresa possui papel de destaque. Todavia, devemos perceber que é fato notório que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, e, não raras vezes, ocasiona diversas dúvidas aos contribuintes, por melhor intencionados que o sejam.  Estas dúvidas são amplificadas no cenário de operações complexas e intrincadas, como é justamente o caso da operação de compra e venda de empresas.

As partes envolvidas na operação de compra e venda de empresas buscam identificar quais são os impostos incidentes em tal negócio, quem são os contribuintes responsáveis pelo pagamento de cada imposto, e em qual momento do deal é devido o pagamento do valor em questão, dentre outros aspectos tributários de igual relevância.

Assim, buscar-se-á abordar a importância da compreensão da tributação na compra e venda da empresa, por todas as partes envolvidas na operação.

 

 

Quais são os impostos incidentes?

Inicialmente, importa destacar que, na forma da legislação brasileira vigente, em especial do Código Tributário Nacional, para identificarmos quais são os impostos incidentes em uma operação de compra e venda de empresas precisamos, antes de mais nada, entendermos quais são os fatos geradores de impostos que se configuram na operação de compra e venda de empresa. 

Segundo o Código Tributário Nacional, a natureza do tributo é determinada pelo fato gerador, ou seja, pelo evento do mundo dos fatos que autoriza sua incidência e cobrança¹. Ainda, em matéria tributária, há a garantia constitucional de que somente se pode cobrar tributos desde que a incidência de tal tributo esteja relacionado por lei ao fato gerador em questão de forma anterior².

Assim, considerando que em um M&A que envolva compra e venda de empresas temos o pagamento do preço pela parte compradora à parte vendedora, temos que um dos lados auferirá lucro em razão do preço estabelecido. Ainda, em razão da operação realizada, poderá vir a ser necessária a transmissão de ativos como marcas e contratos, ou mesmo imóveis.

Desta forma, considerando a estrutura e os atos realizados no evento de compra e venda de empresas, podemos citar como tributação incidente nesta espécie de operação:

Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital: o vendedor perceberá um preço em razão da venda da empresa, e, caso haja valorização de seu patrimônio através da venda, ter-se-á configurado o chamado “ganho de capital”, sob o qual incide Imposto de Renda.

A alíquota praticada nesta cobrança dependerá se o vendedor se trata de pessoa natural (pessoa física) ou pessoa jurídica. No primeiro caso, a alíquota é progressiva e pode chegar até 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do ganho auferido. Tratando-se de pessoa jurídica, pode chegar a até 15% (quinze por cento) do ganho auferido.

Cumpre destacar, ainda, que a depender do formato da operação de compra e venda de empresa realizada, o contribuinte poderá ser os sócios ou acionistas, ou a própria empresa adquirida.

Tratando-se de compra de empresa mediante transação secundária, ou seja, mediante compra de participação societária diretamente dos sócios os acionistas, ou, ainda, mediante incorporação total da empresa alvo, quem receberá o valor do pagamento serão os sócios ou acionistas da empresa alvo.

Desta forma, quem auferirá o ganho de capital que será objeto do Imposto de Renda serão os sócios ou acionistas.

Noutro diapasão, caso a compra e venda de empresa se dê por incorporação parcial, é possível que o preço seja pago a empresa alvo, sendo esta a contribuinte do imposto de renda sobre o ganho de capital.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: é uma contribuição social apurada sobre o Lucro Líquido, a partir do lucro contábil, com as adições e exclusões estabelecidas pela legislação tributária. Em uma operação de compra e venda de empresas, incide, a princípio, com alíquota de 9% (nove por cento).

Ainda, caso a operação de compra e venda realizada contenha atos de cessão e transferência de ativos, como transferência de bem imóvel, é possível que incidam, adicionalmente:

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: o chamado ITCMD, que tem por fato gerador, além da causa mortis, a transmissão gratuita de patrimônio a título de doação. Este imposto é de competência estadual, sendo regido pela lei de cada estado da federação. A alíquota máxima possível de ser aplicada na incidência do ITCMD é de 8% (oito por cento)³.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis: o chamado ITBI, que tem por fato gerador a cessão onerosa de bens imóveis, pode incidir diante, por exemplo, da transmissão do imóvel da sede da empresa alvo. O ITBI é um imposto de competência municipal, e conta com alíquota máxima de 2% (dois por cento). O contribuinte deste imposto será a parte compradora.

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Como fazer o planejamento tributário?

Certo é que, a depender da forma como a operação de compra e venda for desenhada pelas partes e por suas assessorias técnicas respectivas, a carga tributária poderá vir a ser maior ou menor. 

Em principal, a escolha entre realizar a compra e venda de empresa por cessão de participação societária, incorporação ou fusão terá impacto quanto aos impostos incidentes, bem quanto às respectivas alíquotas.

Merecer especial destaque o fator que diz respeito à alíquota incidente em razão do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, o qual poderá variar entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), a depender se se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica.

Reforça-se que a escolha pelo tipo de estrutura jurídica que dará base a tal compra e venda de empresa impactará diretamente no fluxo financeiro de pagamento projetados para a operação, o que impactará se se tratará de contribuinte pessoa física ou jurídica.

Mesmo em um complexo processo de compra e venda de empresas, portanto, há oportunidades de economia fiscal e alternativas de estruturação que podem minimizar os impostos incidentes.

Além disso, como etapa essencial do planejamento tributário relacionado, é importante contar com apoio de contador especialidade, para que os registros contábeis e fiscais da transação de compra e venda de empresas sejam feitos de forma regular, destacando-se a necessidade de documentação adequada e a importância da regularização dos impostos incidentes.

Cumpre ressaltar que, na eventualidade de evasão fiscal ou de imposto não recolhido, o respectivo ente competente poderá aplicar multas sob a operação, causando, assim, maior impacto tributário na operação de compra e venda de empresa desenvolvida.

Ainda, cabe notar que o impacto financeiro e fiscal da operação de compra e venda poderá irradiar para a necessidade legal de modificação do regime tributário adotado. Em principal para empresas optantes do simples nacional, caso a operação de compra e venda tenha por resultado final o englobamento da compradora ou da vendedora em alguma das hipóteses de desenquadramento do simples nacional previstas na Lei Complementar 123/06, será necessário verificar a obrigatoriedade ou mesmo a conveniência da mudança de regime tributário

Assim, vê-se que, diante da complexidade das escolhas possíveis de serem tomadas em um processo de compra e venda de empresas, ainda assim existem oportunidade de economia tributária que devem ser pormenorizadamente analisadas pelas partes envolvidas, sendo de suma importância a compreensão da tributação envolvida na compra e venda de empresas para a tomada de decisões estratégicas e a minimização de riscos fiscais.

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¹ Art. 4º Código Tributário Nacional. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:[…]
² Art. 150. III, a) da Constituição Federal. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
³ Art. 1º. RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.

Dúvidas na tributação na compra e venda da empresa? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

Por Tiságoras Mariani, Lucas Euzébio e Layon Lopes.

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