Há quem diga que esta nova modalidade de Sociedade de Crédito, instituída pela Lei Complementar 167/2019, veio para regulamentar a agiotagem. Pois, supostamente estaria regulando a possibilidade de uma pessoa emprestar dinheiro para outra sem estar adstrito à Lei da Usura.
De fato, a Empresa Simples de Crédito (ESC) é uma modalidade de Sociedade de Crédito bem mais simples do que as normalmente vistas no mercado, como Correspondente Bancário, SCD e SEP, bem como outras instituições financeiras.
A ideia de regular este tipo de sociedade de forma mais simples não foi uma ideia em vão do Governo. O principal objetivo desta nova modalidade de sociedade é levar crédito à micro e pequenas empresas em lugares onde não existem agências bancárias.
Entretanto, da mesma forma que a Lei possui este objetivo maior, também apresenta alguns requisitos bem específicos para quem possuir interesse em abrir uma ESC. Alguns destes requisitos são:
1) O nome empresarial deverá conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”;
2) O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente;
3) O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado;
4) A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial;
5) É vedado qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros;
6) A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou seja, 4.8 milhões;
7) A remuneração da ESC só poderá ocorrer por meio de cobrança de juros remuneratórios, não estando limitados à Lei da Usura.