Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
O fomento a atividade empreendedora é ferramenta indispensável na busca pelo crescimento econômico-social, neste sentido, a Instrução nº 588/17 publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é considerado como um importante marco na captação de investimento. A Instrução regula investimentos realizados via plataformas eletrônicas de crowdfunding (financiamento coletivo em português). Apesar das captações através desta modalidade de investimento ter crescido substancialmente nos últimos anos, ainda há um grande espaço para ampliação desta ferramenta de “financiamento” de empresas.
Diferente dos crowndfundings tradicionais, nos quais o indivíduo efetua uma compra e recebe um produto ou, então, realiza uma doação em favor de terceiro, neste caso, o usuário da plataforma eletrônica tem um papel de investidor. Ou seja, como contraprestação ao seu aporte na empresa, receberá um título permitindo uma futura participação na respectiva empresa.
Assim, a Instrução nº 588/17 dispõe sobre a “oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica”. Mas, afinal o que significa isto e por qual razão representa um avanço?
A regra geral é de que apenas empresas registras na CVM como companhias abertas, mediante o cumprimento de uma séria de requisitos, podem emitir valores mobiliários. Além disso, a oferta destes valores mobiliários precisa ser autorizada pela autarquia competente (Comissão de Valores Mobiliários). Isto posto, como se pode observar, o investimento em empresas de menor porte, neste formato, se tornava inviável.
Considerando que a regulamentação passa a permitir, respeitadas as exigências previstas para o caso, que empresas de pequeno porte (receita bruta de até R$ 10 milhões) possam receber investimento via oferta pública de valores mobiliários, não há como negar que se trata de um grande incentivo.
Para Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CMV, “na prática, startups passam a ter um passe livre para ir ao mercado utilizando a internet (plataformas de crowdfunding) sem exigência de análise prévia e aprovação por parte da CVM”.
Obviamente, existem condições trazidos na Instrução que regulamentam a referida oferta a ser feita pelas empresas de pequeno porte, estando entre as principais delas, as seguintes: a oferta deve ser intermediada por uma plataforma eletrônica autorizada pela CVM; a captação deve respeitar o valor máximo de R$ 5 milhões por ano; o prazo para uma captação é de até 180 dias; o investidor poderá desistir do investimento, sem multas ou penalidades, no prazo de até 07 dias da confirmação do investimento; e, os valores captados devem ser utilizados no desenvolvimento das atividades da empresa apenas.
Além disso, os investidores, a depender da sua renda bruta anual e seus investimentos financeiros, terão o seu limite máximo de investimento limitado
Feitas estas considerações, a regulamentação foi considerada um marco no desenvolvimento dos mercados de capitais no país, uma vez que incentiva e normatiza o mercado de crowdfunding de investimento de modo a conferir maior segurança e oferecer nova alternativa de fomento de negócios em estágios iniciais.
Vale destacar que a Comissão de Valores Mobiliários restou responsável por fiscalizar as plataformas eletrônicas autorizadas, assim, a supervisão não recai sobre os empreendedores, mas, sim sobre as plataformas. Portanto, cabe a estas garantir que os procedimentos definidos na Instrução estão sendo seguidos em cada nova rodada de investimento que intermediar.
Outrossim, a instrução é de grande relevância para estímulo da atividade empreendedora, haja vista que desburocratiza e dá maior segurança jurídica para investimentos em empresas de menor porte.
Pode se dizer que a Instrução nº 588 é bastante completa, tendo em vista que orienta e dispõe sobre todos os aspectos desta modalidade de investimento, tais como: condições para se realizar uma oferta pública via plataforma eletrônica; informações essenciais para efetuar esta oferta; regras para divulgação da oferta; responsabilidades e obrigações de cada sujeito da relação, quais sejam: plataforma eletrônica de investimento participativo, investidor e sociedade empresária de pequeno porte.
Pelos motivos expostos acima, o montante captado via crowdfunding de investimentos cresceu 451% entre 2016 e 2018, passando de R$ 8.342.924 para R$ 46.006.340, conforme dados da CVM. Mesmo que o crescimento seja considerável, existem estimativas de crescimento ainda maiores para os próximos anos.
Em suma, a regulamentação deve ser percebida como um importante avanço por incentivar e desburocratizar o investimento em negócios iniciais. Considerando que não renuncia uma segurança informacional essencial aos investidores, além de buscar uma segurança jurídica para todas as partes da relação.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.