PLD: Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs

Saiba a importância da implantação do PLD - Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para mitigar riscos e evitar sanções administrativas à sua fintech

PLD: Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs PLD: Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs

Por Laura Mallet e Layon Lopes*

Se você trabalha no mercado financeiro ou de pagamentos, com certeza já ouviu falar sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro, seja em razão da regulação imposta à atividade da sua empresa ou de imposições contratuais realizadas por parceiros ou fornecedores em determinada negociação. Porém, você sabe a razão da relevância deste tema e porque é tão importante que empresas que atuam neste segmento implementem um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro?

 

Neste artigo você vai ver:

O que é crime de lavagem de dinheiro?

O que é a PLD?

Quais são as principais normas de PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs para fintechs?

Quais são as penalidades em caso de descumprimento das obrigações de PLD?

Quais as etapas necessárias para implementar um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintechs?

Por que o PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs é importante?

 

O que é crime de lavagem de dinheiro?

Para entender tal relevância, é necessário darmos um passo atrás e entender o que é o crime de lavagem de dinheiro e porque preocupa o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiros, tal como ocorre em âmbito internacional.

A lavagem de dinheiro pode ser entendida como um conjunto de operações comerciais ou financeiras, realizadas através de transações que possuem o intuito de ocultar a origem dos ativos financeiros oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal, a fim de permitir que os recursos sejam utilizados sem comprometer os praticantes do crime. 

Em síntese, a lavagem de dinheiro possui um processo dinâmico que requer: (1) o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; (2) o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e (3), a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

Nesse sentido, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem, teoricamente, três etapas independentes, conforme abaixo descritas, que, com frequência, podem ocorrer simultaneamente.

  • Colocação – se refere à colocação do dinheiro no sistema econômico, por meio de depósitos, investimentos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens, a fim de dificultar a identificação da procedência do dinheiro. Para isso, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
  • Ocultação – consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, visando quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
  • Integração – os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico, através de investimento em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si, realizados pelas organizações criminosas, vez que uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

A partir disso, é possível concluir que instituições financeiras e de pagamentos, assim como, empresas que atuam como intermediadoras de pagamento, estão suscetíveis de serem utilizadas por criminosos para a realização de crimes de lavagem de dinheiro.

Tendo isso esclarecido, passamos a discorrer sobre o Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, sua relevância e a melhor forma de implementação.

O que é a PLD?

A PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro, embora seja um crime próprio, passou a ser tema de debate internacional, como meio de mitigação e combate aos crimes de narcotráfico e seu financiamento. A partir da Convenção de Viena de 1988, que tratava especificamente sobre “Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”, se formou uma cooperação internacional para estabelecer legislações específicas sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, com o intuito de mitigar riscos relacionados ao financiamento de crimes de tráfico de drogas.

O Brasil, em 1991, tornou-se signatário da Convenção de Viena de 1988 e em 1998 publicou a Lei nº 9.613, tratando da utilização do Sistema Financeiro Nacional para atividades ilícitas de lavagem de dinheiro e implementando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Como medida de controle adotada pelo governo brasileiro, foi estabelecida listagem de pessoas sujeitas aos controles estabelecidos na referida Lei nº 9.613/98, com base nas atividades desenvolvidas, que se entende que possuem maior nível de risco de utilização para a realização de atos de lavagem de dinheiro e que possuem acesso a informações suficientes para realizar um monitoramento de transações financeiras suspeitas de lavagem de dinheiro.

Entre tais pessoas, podemos destacar as instituições financeiras, administradoras de cartões, seguradoras, loterias, pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, assim como, aquelas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, bens de luxo, entre outros.

Os controles exigidos pela Lei n. 9.613/98, sendo o que hoje conhecemos como mecanismos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, em suma são a:

  • identificação de clientes e atualizações cadastrais periódicas;
  • manutenção de registro de todas as transações efetuadas, em moeda nacional ou estrangeira;
  • comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ao COAF, sem dar ciência às partes envolvidas na efetivação de tal operação; e,
  • adoção de políticas, procedimentos e controles internos que visem o cumprimento dos mecanismos aqui previstos.

Com base em tal legislação, o COAF impôs regulamentações específicas relativas às obrigações das pessoas sujeitas aos controles acima mencionados, assim como, no que concerne às fintechs, o Banco Central do Brasil disciplinou as obrigações aplicáveis às instituições supervisionadas por tal autarquia.

Quais são as principais normas de PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs?

Atualmente, as principais normas voltadas à PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs são as publicadas pelo COAF e pelo Banco Central do Brasil. 

O COAF busca regulamentar todas as pessoas sujeitas aos controles previstos na Lei n. 9.613/98, de forma que destacamos duas principais normativas publicadas relativas a este tema, sendo:

  • Resolução COAF n. 40, de 22 de novembro de 2021 – Dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente; e, 
  • Resolução COAF n. 36, de 10 de março de 2021 – Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Sendo assim, entendemos ambas normas como elementos base a serem utilizados para a construção do Programa de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintech.

Importante ressaltar que o COAF associou aos controles de prevenção de lavagem de dinheiro as pessoas expostas politicamente, também conhecidas no mercado como ‘PEP’. Isso porque, o cenário de poder político está relacionado à ocorrência e cometimento de atos ilícitos de lavagem de dinheiro, devendo, em razão disso, serem acompanhados.

Especificamente, quanto às instituições financeiras e de pagamentos, o Banco Central do Brasil estabeleceu a Circular n. 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispões sobre as políticas, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições supervisionadas por esta autarquia com o fim de prevenir a lavagem de dinheiro.

Em suma, estabeleceu que as instituições supervisionadas devem implementar uma Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro que trate sobre as diretrizes da instituição relativa aos procedimentos a serem adotados para a análise de produtos e novos serviços, seleção e contratação de novos funcionários e prestadores de serviços, identificação de clientes, manutenção de registro de transações, monitoramento de operações suspeitas, entre outros, visando a existência de riscos de lavagem de dinheiro.

Aliado a isso, o Banco Central do Brasil estabeleceu a estrutura de compliance e governança corporativa a ser adotada pelas instituições supervisionadas, para tornar as diretrizes estabelecidas na Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro efetivas. Sendo assim, estabeleceu que as instituições supervisionadas também deverão possuir (i) Manual de Avaliação Interna de Riscos; (ii) Manual de Identificação de Clientes; (iii) Manual de Monitoramento de Operações Suspeitas; e, (iv) Manual de Identificação de Funcionários e Prestadores de Serviços.

Aliado a isso, a Circular 3.978/20 traz diversas disposições que orientam as instituições supervisionadas quanto aos controles internos que devem adotar, como cumprimento de obrigação regulatória.

Quais são as penalidades em caso de descumprimento das obrigações de PLD?

Com o intuito de garantir que as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro sejam cumpridas, a Lei nº 9.613/98 prevê penalidades aplicáveis às pessoas sujeitas a tais obrigações pelas autoridades competentes que as regulamentam, sejam os órgãos reguladores – Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo – assim como, pelo COAF.

Vale destacar que as penalidades também podem alcançar os administradores da pessoa sujeita à referida Lei, além das aplicabilidade de penalidades à própria instituição como pessoa sujeita.

As penalidades previstas na Lei nº 9.613/98 variam entre advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária e cassação de autorização para operação ou funcionamento, conforme descrito abaixo:

  • Advertência: aplicável quando houver descumprimento em relação às obrigações de cadastro de clientes e registro de operações realizadas com moeda corrente nacional.
  • Multa Pecuniária: pode variar entre 1% até o dobro do valor da operação, ou até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200 mil. Esta penalidade é aplicável nos meus casos da advertência, assim como, caso a instituição (i) deixe de sanar a irregularidade identificada após o recebimento de uma advertência; (ii) descumpra a obrigação de realizar comunicações de operações suspeitas ao COAF; e, (iii) deixar de cumprir com as requisições encaminhadas pelo COAF.
  • Inabilitação Temporária: se trata de inabilitação, pelo prazo de 10 anos, para que pessoas físicas atuem como administradores de pessoas jurídicas sujeitas à Lei nº 9.613/98, sendo apenas aplicável em caso de infrações graves ou de reincidências de infrações.
  • Cassação de Autorização para Funcionamento: aplicável em casos de reincidência de infrações relacionadas ao descumprimento de requisições encaminhadas pelo COAF.

Embora essas sejam as penalidades previstas pela Lei nº 9.613/98, considerando a indicação de que tais penalidades devem ser impostas pelo órgão regulador competente por fiscalizar e supervisionar as pessoas sujeitas, para instituições financeiras ou de pagamentos o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 131/2021, que regula o processo administrativo sancionador e a aplicação de penalidades às instituições que supervisiona.

A Resolução BCB nº 131/21 determina que são consideradas infrações graves às obrigações previstas na Lei nº 9.613/98, aquelas que: (i) contribuam para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil; (ii) acarretem dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua; (iii) contribuam para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (iv) afetam severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e contribuem para estimular conduta irregular no segmento em que atua.

Neste caso, o Banco Central do Brasil limita o valor da multa para pessoas jurídicas em: (i) 25% do capital social, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; (ii) 50% do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou (iii) 25% do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil.

Ainda, para pessoas físicas, o valor da multa se limita a R$ 5 milhões.

Quais as etapas necessárias para implementar um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintech?

Sendo assim, com o objetivo de garantir as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro por instituições que atuam no mercado financeiro ou de pagamentos, torna-se necessária a implementação de um Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que visa o estabelecimento de diretrizes e procedimentos internos. Para a implementação do Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, recomendamos o desenvolvimento dos principais documentos exigidos pela Circular BCB nº 3.978/20, iniciando pela Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que recomendamos que contenha, no mínimo, diretrizes relacionadas à/ao:

  • Identificação e qualificação de clientes;
  • Identificação e qualificação de funcionários, prestadores de serviços, parceiros e fornecedores;
  • Avaliação interna de risco, sob a ótica de riscos de lavagem de dinheiro, que abranja, principalmente, o desenvolvimento de novos produtos e os processos de relacionamento com o cliente;
  • Monitoramento de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, para fins de comunicação ao COAF;
  • Atendimento do previsto na Lei nº 9.613/98 e normativas do COAF; e,
  • Relacionamento com Pessoas Expostas Politicamente.

Além disso, devem ser desenvolvidos e implementados internamente os manuais previstos e exigidos na Circular BCB nº 3.978/20, constando:

  • Manual de Avaliação Interna de Riscos, que disponha de procedimentos que determine como se dará a avaliação de riscos de lavagem de dinheiro pela instituição relativo aos seus negócios, produtos e serviços, contratações, entre outros, sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro;
  • Manual de Identificação de Clientes, também conhecido como “Know Your Customer’ ou ‘Know Your Client‘, que disponha sobre os procedimentos a serem adotados pela instituição supervisionada para identificar o cliente, coletando, no mínimo, informações relativas ao nome completo e CPF de pessoas naturais e razão social e CNPJ de pessoas jurídicas;

  • Manual de Monitoramento de Operações Suspeitas, que trate sobre os procedimentos adotados pela instituição supervisionada para qualificar o cliente, coletando informações relativas ao endereço residencial e renda mensal de pessoas naturais e endereço da sede e faturamento médio dos últimos 12 meses de pessoas jurídicas. Aliado à qualificação, devem ser estabelecidos os critérios que permitirão que a instituição supervisionada avalie o risco de eventual transação financeira realizada por seu cliente possa ou não ser considerada uma operação suspeita que deva ser objeto de comunicação ao COAF.
  • Manual de Identificação de Funcionários e Prestadores de Serviços, também conhecido como ‘Know Your Employee” ou ‘Know Your Partner and Supplier’, que disponha sobre os procedimentos a serem adotados pela instituição supervisionada para identificar seus funcionários e prestadores de serviços e implementar controle de acesso a informações e análise de riscos considerando a sensibilidade da informação e operações a que esta pessoa esteja exposta para execução dos seus trabalhos ou serviços.

Além da construção dos documentos mínimos exigidos, para garantir a efetividade da implementação, a instituição deverá investir na cultura de prevenção à lavagem de dinheiro internamente, orientando pela realização de treinamentos e conscientização dos procedimentos a serem adotados conforme os manuais construídos, assim como, mantendo tais documentações disponíveis para consulta aos colaboradores envolvidos.

Como processo de extrema importância, a instituição deverá estabelecer controles internos que visem a conformidade com as normas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, que permita o acompanhamento de publicação de novas legislações ou normas do Banco Central do Brasil e a efetividade da implementação dos procedimentos definidos e estabelecidos.

Por que o PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs é importante?

Considerando o exposto acima, é possível concluir que as fintechs devem olhar este tema com importância e relevância, visto que sua operação está extremamente exposta à potencialidade de ocorrência de atos ilícitos, podendo ser utilizada como instrumento por criminosos para cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro.

Em razão disso, o Banco Central possui um acompanhamento próximo às instituições supervisionadas relativas a este tema, realizando fiscalizações frequentes, podendo instaurar processos administrativos sancionadores perante as instituições que não estão atendendo às normas conforme deveriam.

Vale ressaltar que os processos administrativos sancionadores não alcançam apenas às empresas, mas também seus administradores.

Se quiser saber mais sobre como desenvolver os documentos que trouxemos como sugestão no corpo deste artigo na sua empresa, implementar tais processos e realizar a conscientização dos colaboradores através de treinamentos, a equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Mallet é integrante do time do escritório.