Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*
Na última sexta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido liminar, feito pela Rede Sustentabilidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089460-11.2020.1.00.0000, para caçar a eficácia da disposição constante na Medida Provisória 936/200 (MP 936/2020) relativa à autorização da redução salarial e da jornada de trabalho por meio de acordos individuais, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Ocorre que, anteriormente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, havia acatado o referido pedido liminar. Segundo o relator, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da MP 936/2020 (que trata da matéria em análise), de maneira a garantir que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, dê início a negociação coletiva.
Nesse sentido, para Lewandowski, seriam válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produziriam efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previstos para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais também foram reduzidos pela MP 936/2020.
Ocorre que os impactos econômicos não podem ser desconsiderados neste cenário pandêmico que o país enfrenta, ou seja, na prática, é inviável que as empresas aguardem o prazo legal para que os sindicatos se manifestem sobre os acordos celebrados com os empregados para manter os empregos.
Em razão disso, o Plenário do STF manteve a eficácia da regra da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia da Covid-19, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Quem se sensibilizou para os efeitos práticos e econômicos trazidos pela medida provisória foi o ministro Alexandre De Moraes. Segundo ele, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.
A exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego. Ademais, como os prejuízos econômicos acarretados pelo coronavírus são suportados tanto pelos empregadores, quanto pelos empregados, não haveria um conflito entre as partes envolvidas, mas sim uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego.
Neste sentido, o raciocínio da discussão deste caso é quase binário: É preferível se manter o emprego mediante a redução dos salários e/ou da jornada de trabalho, ou se observar a “letra fria” da lei sem emprego algum, onerando ainda mais as empresas neste momento difícil em que elas se encontram descapitalizadas?
Importa lembrar que a própria MP 936/2020 já dá uma proteção aos trabalhadores, uma vez que, segundo ela, o empregado terá uma garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, bem como um período de estabilidade por mais 90 dias.
De outro lado, o ministro Lewandowski, seguido pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, manteve sua posição no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva.
Pois bem, fato é que os efeitos econômicos negativos acarretados pela pandemia não aguardarão o STF firmar um entendimento sobre a constitucionalidade da MP 936/2020. Pelo contrário, empresas já estão sendo fechadas e empregos já estão sendo extintos.
Ou seja, a realidade se sobrepõe às garantias legais previstas no sistema normativo brasileiro que, diante da sua amplitude e complexidade, será certamente revisto diante do momento excepcional em que vivemos.
É fundamental para qualquer estado democrático de direito a observância dos preceitos constitucionais relativo aos direitos dos trabalhadores, mas não há como refutar que nenhuma garantia trabalhista alcança sua real finalidade se não há mais trabalhadores sendo empregados por empresas que tenham condições econômicas mínimas para funcionar.
O que nos resta, por ora, é aguardar uma posição definitiva do STF sobre o tema e ir instrumentalizando os acordos entre empregados e empregadores de acordo com as disposições legais e jurisprudências vigentes à época de sua celebração.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Barcellos é integrante do time do escritório.