O contrato é a lei entre as partes e ele é feito para ser cumprido, ou seja, é ele que irá determinar as regras do seu acordo. Em alguns casos, ele pode ser desfeito. Como no caso de uma força maior ou fortuito.
Força maior é algo previsível ou imprevisível, porém, inevitável pelas partes de um contrato, decorrente das forças da natureza, como o COVID-19, ou, um dano de uma tempestade em um palco, por exemplo, que, se destruído pela força da natureza, o evento musical seja adiado.
Já o caso fortuito é o evento que provém do ato humano, algo também imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de uma obrigação, como por exemplo uma greve.
Em tempos de epidemias generalizadas, como o Coronavírus e a H1N1, por exemplo, é muito comum verificar afirmações de que, pelo simples fato de tais vírus afetarem bruscamente a economia, seria possível livremente uma das partes contratantes pedir a rescisão imotivada, suspensão, adiamento ou diminuição do valor do contrato. Não é sempre que isso pode ocorrer.
Quando suscitamos eventos de caso fortuito ou de força maior para justificar o inadimplemento das nossas obrigações ou dos próprios contratos, estamos, na realidade, fazendo uso de uma teoria jurídica, chamada Teoria da Imprevisão.
A Teoria da Imprevisão sustenta que, quando um acontecimento extraordinário (que foge completamente do controle – guerras, pandemias e desastres naturais) acarreta, comprovadamente, um prejuízo econômico tão grande, capaz de impossibilitar o cumprimento da obrigação por uma das partes contratantes, o devedor poderá pedir a resolução do contrato.
Entretanto, não basta apenas suscitar a Teoria da Imprevisão. Ela deve ser demonstrada com provas capazes de demonstrar tal impossibilidade.
Como devemos comprovar o impacto econômico de determinado evento de força maior a nossa operação, não se pode obrigar os credores a aceitar a diminuição ou resolução do contrato pela simples ocorrência do fato extraordinário em si. Sendo assim, é muito importante que haja um arco de negociação.
Caso você queira “forçar” e revisão de contrato, obrigatoriamente deverá judicializar o contrato e provar perante o juiz o desequilíbrio econômico e a onerosidade excessiva, bem como a extrema vantagem da outra parte.
Quando ocorre a negociação com os parceiros, no sentido de suspender pagamentos, alongar prazos ou diminuir entregas de serviço, devem ser levadas em conta a razoabilidade e a conveniência.