Também denominadas como garantias pessoais, as garantias fidejussórias são obrigações assumidas por alguém que oferta patrimônios para garantir dívida ou obrigações de outra pessoa. Entre as modalidades de garantias fidejussórias, pode-se citar a fiança e o aval. Mas, qual a diferença entre Aval e Fiança?
A Fiança está regulamentada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, sendo definida pelo Artigo 818 de forma que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra”.
O Contrato de Fiança tem natureza acessória e subsidiária e, por conta disso, algumas consequências jurídicas devem ser levadas em consideração. A Execução do Contrato de Fiança está subordinada ao descumprimento da obrigação principal assumida pelo devedor perante o credor. Caso a obrigação principal seja decretada nula, a fiança também será extinta, salvo na hipótese do artigo 824 do Código Civil, que diz que “As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.”
A Fiança dada pode ser inferior ao valor da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, sendo vedado que o valor afiançado seja superior à obrigação principal, ou ainda que o fiador venha a se submeter a situação mais onerosa do que a do devedor principal.
Quando o fiador quita a dívida, ele assume as ações e os privilégios do credor, podendo ainda demandar dos demais fiadores os montantes referentes às quotas-partes.
Fica assegurado o direito de regresso do fiador em face do afiançado (devedor da obrigação principal), podendo ainda requerer os valores pagos acrescidos de juros e taxas, bem como o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes do pagamento.
A fiança será extinta, conforme as regras previstas no artigo 838 do Código Civil, além das hipóteses de resolução contratual, por atos praticados pelo credor, como: sem consentimento do fiador, o credor conceder moratória ao devedor, se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Já o aval é garantia exclusiva do Direito Cambiário, e pode ser definido como uma declaração unilateral, por meio da qual o avalista assume solidária e passivamente as obrigações relativas ao título cambiário em questão. Ressalta-se que, através do aval, está se garantindo o próprio título de crédito e não a pessoa do endossante.
O avalista, ao garantir o pagamento de determinado título de crédito, torna-se devedor solidário da obrigação contida. Uma vez descumprida a obrigação cambiária, o credor poderá demandar tanto do devedor quanto do avalista, sem prejuízo do direito de regresso deste contra aquele.
O aval exige autorização do cônjuge quando prestado por pessoa casada em qualquer regime que não o da separação total de bens, podendo o cônjuge que não deu outorga invalidar o aval prestado. O aval pode ser oferecido por representante, desde que este tenha poderes especiais e expressos para tanto, sendo necessário a vinculação do título ao instrumento de mandato. O aval é declaração unilateral de vontade autônoma, ou seja, subsiste além do negócio que o originou, sendo inclusive distinto da obrigação do avalizado.