Legislação trabalhista: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Legislação trabalhista: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

Legislação trabalhista: Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

A inovação confere maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho

Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*

A preponderância das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho sobre a legislação trabalhista foi disciplinada através da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Trata-se do que se tem convencionado chamar de a prevalência do acordado sobre o legislado. Apesar de antes da promulgação da Reforma Trabalhista já se permitir a aplicação da negociação coletiva para beneficiar os trabalhadores em determinados casos, o assunto causava divergências nos tribunais superiores. Mas, afinal, o que representa essa alteração?

Antes de entender o que significa esta inovação, cabe esclarecer as diferenças existentes entre as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos. Basicamente, a primeira possui uma abrangência superior, haja vista que estabelecida entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Diante disso, as definições objeto da Convenção são referentes às relações trabalhistas de toda categoria de uma determinada região.

Por outro lado, o Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito aos interesses do sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas. Portanto, trata sobre as relações de trabalho entre os empregados de uma ou mais empresas participantes, permitindo que sejam criadas regras específicas para as condições de trabalho existentes. 

Com a legislação trabalhista, as novas negras introduzidas através da Lei nº 13.467/17, na prática, foi conferida maior flexibilidade para as negociações entre empresas e trabalhadores. Além de fortalecer os acordos entre as partes envolvidas, tendo em vista a prevalência do acordado pelo legislador. 

Por óbvio, tal prevalência não é absoluta, assim, os artigos 611-A e 611-B inseridos na CLT através da Reforma Trabalhista, trazem um rol explicativo de matérias que os acordos prevalecerão sobre a lei, bem como dos assuntos inegociáveis, os quais não poderão ter qualquer supressão ou redução de direitos. 

Neste sentido, segue alguns dos assuntos passíveis de serem negociados em acordos e convenções, segundo o artigo 611-A da CLT: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); plano de cargos , salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.

Já algumas das vedações aos acordos e convenções são, conforme o artigo 611-B da CLT: seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço – mínimo de trinta dias; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; prazo prescricional em ação de crédito trabalhista; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso.

Pelo o que foi trazido acima, não há dúvidas sobre a importância da preponderância das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho sobre a legislação trabalhista, haja vista que confere maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho. 

Isto posto, verifica-se um aumento na capacidade das empresas negociarem com maior segurança jurídica junto aos sindicatos. De modo que as empresas já podem adequar melhor às necessidades de cada categoria, conforme as respectivas demandas dos seus empregados. 

Por fim, apesar das discussões existentes sobre a constitucionalidade dos dispositivos ora comentados, o STF já se pronunciou sobre o assunto (Recurso Extraordinário 590.415), afirmando a sua constitucionalidade. Conforme o entendimento do Tribunal, o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas dá destaque a autonomia coletiva da vontade como forma de o trabalhador contribuir para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 

Dúvidas sobre legislação trabalhista? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.

 

PODCAST

Formação de time e cultura [com Juliano Murlick (Triider), Pedro Flach (ThoughtWorks) e Lilian Natal (Distrito)]